- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020227-55.2021.5.04.0772, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/12/2025, p. 15/12/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. PERÍODO DA PANDEMIA DA COVID-19. ACÓRDAO RECORRIDO FUNDAMENTO EM LAUDO PERICIAL. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Não se ignora que foi determinada a suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 209 da Tabela de IRR: “O empregado que desempenha, em ambiente hospitalar, funções não relacionadas diretamente com a área da saúde, tem direito à percepção do adicional de insalubridade? Em que condições?” Também não se ignora que está pendente o Tema 198 da Tabela de IRR (sem determinação de suspensão dos processos no TST): "Constitui requisito para o deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo o contato apenas permanente com pacientes em isolamento portadores de doença infectocontagiosa?" Porém, no caso concreto incidem óbices processuais que impedem o conhecimento das matérias no TST. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria impugnada. Frise-se que é dever do recorrente não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Os trechos do acórdão recorrido indicados pela parte são insuficientes para os fins do artigo 896, § 1°-A, da CLT, porque se limitam a constatação de que os empregados substituídos estavam submetidos a trabalho em contato com agente insalubre e que os EPIs fornecidos “ não se demonstravam suficientes para afastar o risco biológico em grau máximo”. Assim, não abrangem todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT, especialmente aqueles relevantes em que o TRT consignou expressamente que foi realizada perícia nos autos que constatou que os empregados substituídos (técnicos de enfermagem, recepcionistas e porteiros) trabalhavam em Unidades de Pronto Atendimento, em ambiente insalubre em grau máximo, durante o período da pandemia da Covid-19, e em grau médio nos demais períodos, pois em contato habitual e permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Ademais, não há como acolher as alegações da reclamada quanto à ausência de trabalho em áreas de isolamento, pois não consta do excerto transcrito tese à luz da atuação ou não dos profissionais em área de isolamento. Desse modo, ao não observar a exigência de indicar o devido trecho da decisão do Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos indicados e divergido dos arestos colacionados (art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT). A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020227-55.2021.5.04.0772. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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