JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0160600-88.2002.5.02.0019

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/05/2020
Data de publicação
15/05/2020

TST – Agravo 0160600-88.2002.5.02.0019, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/05/2020, p. 15/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUTADO. LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE PETIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INTEIRAMENTE DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1 - Na sistemática vigente à época, foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento ante o não preenchimento de outros requisitos de admissibilidade do recurso de revista 2 - No caso, a discussão repousa sobre a dissociação das razões do agravo de petição interposto pela parte em relação aos fundamentos da sentença. O executado, por sua vez, nas razões do recurso de revista, se limitou a reproduzir excerto do acórdão do Regional acerca dos fundamentos adotadas na sentença, suprimindo justamente o trecho em que o TRT de origem aborda as razões do pedido de reforma do agravo de petição 3 - Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia nos termos e com a amplitude em que apreciada no acórdão recorrido, entende-se que não foram preenchidos os requisitos processuais erigidos no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT, pelo que deve ser mantida a ordem denegatória do recurso de revista. 4 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0160600-88.2002.5.02.0019. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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