- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100916-93.2017.5.01.0066, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/12/2025, p. 15/12/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RELAÇÃO DE TRABALHO EXTINTA ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO NÃO RECONHECIDO NO TRT. CORRETOR DE IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA NO CASO DOS AUTOS. Não se ignora a determinação de suspensão dos processos pelo STF quanto às matérias do Tema 1389 da Tabela de Repercussão Geral: "Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade". Porém, o caso concreto não tem aderência estrita ao Tema 1389, uma vez que não discute a competência nem a distribuição do ônus da prova, tampouco foi reconhecida a fraude ou a ilicitude em contrato civil ou comercial. O TRT afastou o vínculo de emprego com base nas provas produzidas. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento do Reclamante. Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. O Agravante insiste no reconhecimento do vínculo de emprego, sob a alegação de que demonstrou o preenchimento dos elementos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT no exercício das atribuições de corretor de imóveis. As alegações da parte confrontam o quadro fático anotado pelo TRT, segundo o qual, “ extrai-se da prova testemunhal que o reclamante trabalhava com autonomia na intermediação de compra e venda imobiliária por clientes da ré ”. Com efeito, ao manter a sentença que não reconheceu o vínculo de emprego, o Tribunal regional, mediante exame detalhado da prova oral, firmou convicção quanto à demonstração de “ autonomia na execução dos serviços, sem nenhum tipo de direção, acompanhamento, fiscalização ou recebimento de ordens da demandada, evidenciando que a única obrigação dos corretores era cumprir a tarefa acordada, inclusive atuando com liberdade, sem reporte ou subordinação ”. Nesses limites, e à luz do direcionamento das alegações recursais, para esta Corte chegar à conclusão diversa da exposta pelo TRT, sobre a existência do vínculo de emprego, seria necessário o reexame de fatos e provas, em relação à existência de subordinação jurídica, medida vedada nesta instância extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100916-93.2017.5.01.0066. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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