JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001264-97.2012.5.01.0060

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/04/2025
Data de publicação
25/04/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001264-97.2012.5.01.0060, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/04/2025, p. 25/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. A agravante assevera que "A decisão embargada examinou o recurso apenas em relação aos elementos da subordinação jurídica subjetiva, deixando enfrentá-lo quanto aos fatos e elementos de prova atinentes à subordinação subjetiva e estrutural” e que “não houve pronunciamento sobre a integração da embargante aos fins e objetivos do empreendimento levado à efeito pela embargada”. No acórdão do recurso ordinário, o TRT concluiu que não restaram caracterizados os requisitos da relação de emprego, sob os seguintes fundamentos: “constato que tanto a reclamante quanto a testemunha afirmaram que se nada fosse vendido não havia pagamento. Outrossim, a própria reclamante afirma que poderia se ausentar, sendo necessário apenas comunicar, portanto, verifica-se a ausência de subordinação e onerosidade. Ressalto, todavia, que é imaginável que haja a fiscalização da Reclamada no tocante ao comparecimento do corretor ao plantão, pois precisa se organizar para que tenham profissionais em todas as escalas, sendo razoável, portanto, a anotação da chegada. A imobiliária põe à disposição todo aparelhamento, com banco de dados, infraestrutura, pessoa para prestar esclarecimentos sobre os empreendimentos à venda e treinamentos. Ao mesmo tempo o corretor sujeita-se à participação em reuniões, assiduidade em plantões, cumprimento de horários e comprometimento no desenvolvimento de suas atividades, mas sem perder a autonomia própria de sua atividade. Destaca-se, por fim, que não há documentos evidenciando a relação de emprego. O conjunto probatório permite concluir que a reclamada se desincumbiu da responsabilidade de comprovar a declarada autonomia na prestação de serviços da reclamante”. A Corte regional, no acórdão dos embargos de declaração, consignou que "patente a ausência de omissão, pois nos termos do Acórdão acima colacionado, entendeu esta Turma que, no presente caso, restaram ausentes em sua totalidade dois dos requisitos necessários à configuração do vínculo empregatício: a subordinação e onerosidade”. Embora o TRT não tenha tratado especificamente da subordinação estrutural defendida pela reclamante, não há utilidade na análise do argumento apresentado pela parte, uma vez que o STF e o TST têm entendimento atualmente consolidado no sentido de que a existência de subordinação estrutural, por si só, não é suficiente para preencher o requisito da subordinação jurídica preconizado pelo art. 3º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. NÃO RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO NO CASO CONCRETO. CORRETORA DE IMÓVEIS. MATÉRIA PROBATÓRIA. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. O TRT, ao examinar o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que não estão evidenciados os elementos configuradores da relação de emprego no caso concreto e, assim, afastou o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício e o pagamento das verbas postuladas na inicial. A Turma julgadora assinalou que "O conjunto probatório permite concluir que a reclamada se desincumbiu da responsabilidade de comprovar a declarada autonomia na prestação de serviços da reclamante. Portanto, convirjo com o entendimento do Juízo de primeiro grau no sentido de que não restaram caracterizados os requisitos da relação de emprego". Especificamente sobre a configuração da subordinação jurídica, a Corte regional consignou o seguinte: "constato que tanto a reclamante quanto a testemunha afirmaram que se nada fosse vendido não havia pagamento. Outrossim, a própria reclamante afirma que poderia se ausentar, sendo necessário apenas comunicar, portanto, verifica-se a ausência de subordinação e onerosidade. Ressalto, todavia, que é imaginável que haja a fiscalização da Reclamada no tocante ao comparecimento do corretor ao plantão, pois precisa se organizar para que tenham profissionais em todas as escalas, sendo razoável, portanto, a anotação da chegada. A imobiliária põe à disposição todo aparelhamento, com banco de dados, infraestrutura, pessoa para prestar esclarecimentos sobre os empreendimentos à venda e treinamentos. Ao mesmo tempo o corretor sujeita-se à participação em reuniões, assiduidade em plantões, cumprimento de horários e comprometimento no desenvolvimento de suas atividades, mas sem perder a autonomia própria de sua atividade. Destaca-se, por fim, que não há documentos evidenciando a relação de emprego". Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte Superior. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001264-97.2012.5.01.0060. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/04/2025. Juntado aos autos em 25/04/2025.)
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