- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000571-56.2020.5.17.0006, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/12/2025, p. 15/12/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. A reclamada afirma que o TRT não analisou o argumento de que a provisoriedade do adicional de transferência instituído em seu regulamento interno retira dessa verba o caráter salarial, motivo pelo qual não há se falar em integração à base de cálculo das horas extras. A despeito da omissão suscitada, o TRT consignou no acórdão que as parcelas APT e APTT possuem caráter habitual e o fato de se tratar de benefícios que deixam de ser concedidos após um prazo pré-definido não retira o caráter habitual do seu pagamento. Assim, o acórdão emitiu tese jurídica acerca das questões suscitadas, estando configurada a efetiva entrega da prestação jurisdicional, embora contrária aos interesses da parte . Não há, pois, a indigitada violação aos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF/1988 . Agravo a que se nega provimento. PETROBRAS. ADICIONAL PROVISÓRIO DE TRANSFERÊNCIA (APT) E ADICIONAL PROVISÓRIO DE TRANSFERÊNCIA TEMPORÁRIO (APTT). NATUREZA JURÍDICA. PRETENSÃO DE INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O cerne da controvérsia reside na definição da natureza jurídica das parcelas APT e APTT. Inicialmente, cumpre destacar que, no Direito do Trabalho, a natureza jurídica da parcela é definida pelo seu fato gerador, em estrita observância ao princípio da primazia da realidade sobre a forma (art. 9º da CLT), sendo irrelevante a denominação ( nomen juris ) atribuída pelo empregador, seja em norma interna ou em instrumento contratual. A Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, consignou que a própria reclamada informou que as parcelas adicionais APT e APTT são espécies do adicional de transferência. Não se trata, portanto, de conferir interpretação extensiva à norma interna, mas de constatar que a norma interna da Reclamada apenas regulamenta o pagamento de uma verba cujo fato gerador é idêntico ao previsto em lei. Por outro lado, o argumento de que o pagamento é "temporário" ou "provisório" também não afasta a natureza salarial. O próprio adicional de transferência do art. 469, § 3º, é um clássico exemplo de salário-condição, sendo devido apenas "enquanto durar essa situação". A transitoriedade, portanto, é intrínseca à natureza do adicional, mas não altera seu caráter salarial enquanto perdurar a condição. Assim, estabelecida a natureza salarial das parcelas, a sua integração na base de cálculo das horas extras é decorrência lógica. Não há falar, portanto, em contrariedade à Súmula nº 264 do TST, pois referida súmula determina que a base de cálculo da horas extraordinárias é composta do valor da hora normal, "integrado por parcelas de natureza salarial". Sendo o APT/APTT de natureza salarial, sua integração é impositiva. Da mesma forma, não se vislumbra a alegada violação ao art. 469, § 3º, da CLT, que foi, em verdade, observado em sua essência pela Corte de origem ao identificar a identidade dos fatos geradores e a decorrente identidade de natureza jurídica das parcelas. A indicação de violação ao art. 122 do Código Civil (“São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.”) mostra-se impertinente à discussão, por não tratar da natureza jurídica das parcelas trabalhistas. Agravo a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. No caso, a reclamada não esclarece quais seriam especificamente as “várias matérias” que deixaram de ser apreciadas e fundamentadas pela Corte de origem a justificar a oposição de embargos de declaração. Desse modo, a reclamada não demonstra o alegado equívoco do TRT ao considerar procrastinatórios seus embargos de declaração. Nesse contexto, aplica-se ao recurso de revista o óbice do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual exige que as razões recursais apresentem impugnação específica, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000571-56.2020.5.17.0006. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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