JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001217-08.2011.5.03.0027

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
10/12/2025
Data de publicação
17/12/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001217-08.2011.5.03.0027, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 10/12/2025, p. 17/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PETROBRÁS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO 1 – PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ausente a transcrição do trecho da petição dos embargos de declaração referente à matéria tida por omissa, providência que se fazia necessária para suscitar a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT. Agravo conhecido e não provido. 2 – ABRANGÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. O Tribunal Regional concluiu que os cálculos foram elaborados em consonância com os critérios traçados no título executivo, que não fez qualquer limitação do seu alcance a empregados que prestam serviços em determinada localidade. Não há falar em violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido. 3 – REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS SOBRE RSR. DIVISOR . 3.1. Conforme registrado no acórdão regional, o divisor aplicado nos cálculos está previsto no título executivo, não havendo falar em alteração ou violação à coisa julgada. 3.2. Não é cabível na fase de execução discussão acerca de matéria já decidida na fase de conhecimento, quanto ao divisor a ser utilizado no cálculo das verbas deferidas aos empregados substituídos, não sendo possível, portanto, a análise da alegada violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001217-08.2011.5.03.0027. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 17/12/2025.)
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