- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Agravo 0001062-22.2020.5.10.0018, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE 6 ANOS. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTES DA LEI 13.767/17. AQUISIÇÃO DO DIREITO EM DECORRÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR. REVOGAÇÃO. ART. 468 DA CLT. SÚMULA 51, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o empregado público teria o direito à incorporação da gratificação de função exercida por mais de seis anos, tendo em vista a revogação da Resolução 010/2010 da CONAB, que estabelecia o referido direito. 2. A CLT, em seu artigo 468, veda a alteração dos contratos individuais de trabalho que resultem em prejuízo ao empregado. Nesse mesmo sentido foi editada a Súmula 51/TST. 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, registrou expressamente que " resulta incontroversa a incorporação administrativa em 60%, datada de 2012, da média ponderada das funções gratificadas exercidas ao longo dos 6 (seis) anos anteriores; igualmente incontroversa a supressão em outubro de 2020, por motivo de revogação das normas regulamentares. " Consignou que, " O sistema de incorporação parcial e proporcional de função gratificada, criado por norma interna, em que pese estar sujeito a revogação posterior, consiste em condição benéfica incorporada ao contrato de trabalho. Se o empregado logrou obter administrativamente o direito ao recebimento de gratificação de função incorporada, desde 2012, impõe-se declarar ineficaz a supressão administrativa havida em 2020. Nesse cenário, malgrado a Administração possa rever seus próprios atos, forte na Súmula de nº 473/STF, deve-se respeitar o direito adquirido e o ato jurídico perfeito (CF, art. 7º, VI; CLT, art. 468; Súmula nº 51/TST; Lei nº 9784/99, art. 54). " Nesse cenário, a revogação não poderia alcançar os trabalhadores anteriormente admitidos, que já haviam preenchido os requisitos para obtenção da vantagem, ante os termos do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I, do TST, sob pena de se configurar alteração contratual lesiva. Assim, estando o acórdão regional em conformidade com a Súmula 51, I, do TST, inviável o processamento do recurso de revista. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001062-22.2020.5.10.0018. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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