- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010086-50.2023.5.15.0044, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/12/2025, p. 15/12/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ESCALA 2X2. NORMA COLETIVA. VEDAÇÃO DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO DOS AUTOS. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Nos termos da tese vinculante do Tema 269 da Tabela de IRR: “É válida a jornada de trabalho de 12 horas, em regime de escala de dois dias de trabalho para dois dias de descanso, no âmbito da Fundação Casa, desde que prevista em lei ou norma coletiva.” O TRT manteve a sentença que concluiu pela regularidade da escala 2X2 por todo o período debatido. Isso porque, a partir da análise do conjunto fático-probatório, constatou “ a existência de normas coletivas sucessivas prevendo a jornada especial ”. O reclamante argumenta que “ entre 20/09/2020 e 01/07/2021, inconteste que não havia acordo coletivo ” e ainda que “ o v. Acordão não cita acordo coletivo do ano de 2020, somente 2019 e 2021 e 2022, exatamente o período vindicado pelo embargante. Não há normas sucessivas e mesmo que existisse o C.STF proíbe a ultratividade da norma, conforme foi reconhecido r. decisão monocrática ” Ocorre que o acórdão do Regional registrou justamente o contrário, ou seja, “ a existência de normas coletivas sucessivas prevendo a jornada especial ”. Tanto que a parte opôs embargos de declaração na origem, mas não houve manifestação específica da Corte Regional quanto aos alegados documentos probatórios. Tratando-se de matéria fática, caberia à parte suscitar preliminar de negativa de prestação jurisdicional, o que não foi feito. A valoração da prova se insere na competência funcional das instâncias ordinárias, sendo incompatível com a função uniformizadora da jurisprudência desta instância extraordinária. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010086-50.2023.5.15.0044. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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