- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
TST – Recurso de Revista 0011284-48.2016.5.15.0051, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/12/2025, p. 15/12/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE NO “CAPUT” DO ART. 224 DA CLT. JORNADA DIÁRIA DE 6 HORAS E SEMANAL DE 30 HORAS. Na decisão monocrática agravada foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista da reclamante. No caso, foi afastado o enquadramento da reclamante na exceção prevista no § 2º do art. 224, condenando-se a reclamada ao pagamento de horas extras além da 6ª diária e 36ª semanal, com o referido adicional de 50% e reflexos legais postulados, conforme apurado em liquidação de sentença, com o divisor 180 para o cálculo das horas extras, nos termos da Súmula nº 124. A parte alega que deve ser considerada a jornada semanal de 30 horas. Com razão a reclamante, que foi enquadrada na regra geral do “caput” do art. 224 da CLT, segundo o qual “a duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana. ” Deve ser provido o agravo do reclamante somente para corrigir o erro material havido na decisão monocrática e condenar a reclamada ao pagamento de horas extras além da 6ª diária e 30ª semanal, com o referido adicional de 50% e reflexos legais postulados, conforme apurado em liquidação de sentença, com o divisor 180 para o cálculo das horas extras, nos termos da Súmula nº 124. Agravo a que se dá provimento somente para corrigir erro material, nos termos da fundamentação assentada. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011284-48.2016.5.15.0051. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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