- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo 0001135-31.2018.5.09.0005, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 03/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, "CAPUT", DA CLT. LABOR ALÉM DA 30ª HORA SEMANAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, "CAPUT", DA CLT. LABOR ALÉM DA 30ª HORA SEMANAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 224, caput , da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, "CAPUT", DA CLT. LABOR ALÉM DA 30ª HORA SEMANAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Conforme se extrai do acórdão regional, foi reconhecido o enquadramento do reclamante na hipótese prevista no art. 224, caput, da CLT. Ocorre que o e. TRT, inobstante o registro de que a jornada do autor era de 8 (oito) horas diárias, consignou que “ não havendo labor no sexto dia da semana, não se justifica a condenação acima de 30 horas semanais, uma vez que esta já está contemplada na condenação em horas extras acima da 6ª hora diária” . Tal como proferida, a decisão regional está em desconformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a jornada do bancário não exercente de cargo de confiança é de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) semanais, devendo ser consideradas como extras as horas excedentes à sexta diária e trigésima semanal, na forma do caput do art. 224 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001135-31.2018.5.09.0005. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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