JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0002906-58.2013.5.15.0003

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
25/11/2020
Data de publicação
27/11/2020

TST – Embargos de Declaração 0002906-58.2013.5.15.0003, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . JORNADA DE TRABALHO. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, "CAPUT", DA CLT. DIVISOR APLICÁVEL PARA O CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. O e. TRT regional reconheceu a condição de bancária da reclamante e, por conseguinte, fixou a jornada disciplinada no art. 224, "caput", da CLT - ou seja, 6 horas diárias. Nesse contexto, havendo contradição entre a premissa fática exarada no acórdão ora embargado e aquela realmente consignada no acórdão regional, acolhem-se os embargos de declaração, com efeito modificativo, para, suprindo tal contradição, fixar o divisor 180 para o cálculo das horas extras deferidas. Por consequência, fica afastada, ainda, a multa por embargos de declaração protelatórios fixada no acórdão ora embargado. Embargos declaratórios acolhidos, com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0002906-58.2013.5.15.0003. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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