JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001309-84.2022.5.02.0067

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/12/2025
Data de publicação
15/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001309-84.2022.5.02.0067, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/12/2025, p. 15/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS ORIUNDAS DE MINUTOS RESIDUAIS. CONTROVÉRSIA QUANTO AO TEMPO DESPENDIDO PARA TROCA DE UNIFORME Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Trata-se de controvérsia a respeito do direito às horas extras decorrentes de minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. A parte insiste na pretensão recursal de majoração da condenação da reclamada ao pagamento de 1 (uma) hora extra diária decorrente dos minutos residuais utilizados para troca de uniforme. As alegações recursais confrontam o quadro fático anotado pela Corte a quo , que, da análise do conjunto probatório, manteve o direito ao pagamento de diferenças de horas extras, em razão dos minutos residuais excedentes ao limite legal de dez minutos, fixados em 30 minutos extraordinários diários destinados à troca de uniforme. Com efeito, constou no acórdão recorrido, conforme trecho transcrito no recurso de revista, que o TRT, ao manter a sentença, assinalou de modo expresso: “Da análise dos depoimentos, verifico que ficou comprovado o procedimento de entrada, com a necessidade de troca do uniforme antes e após o registro do ponto, limitando-se a discrepância ao tempo exigido”. Anotou, ainda, que “Enquanto a primeira testemunha afirmou que tomavam de 30 a 35 minutos, a segunda alegou que demoravam 10 minutos para chegar ao vestiário, onde a troca era rápida, e depois mais cinco minutos para chegar ao setor”. E concluiu que “razoável a fixação originária em 15 minutos antes do registro da entrada e 15 minutos após a marcação da saída, totalizando 30 minutos extraordinários diários destinados à troca de uniforme”. Nesses limites, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, no tocante à verificação dos minutos residuais, seria necessário o reexame de fatos e provas, medida vedada nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. REPERCUSSÃO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. OBSERVÂNCIA DO DECIDIDO PELO TRIBUNAL PLENO NO INCJULGRREMBREP 528-80.2018.5.14.0004. TEMA 23. DIREITO MATERIAL. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. Cumpre destacar, inicialmente, que o contrato de trabalho teve início e m 01 /08/1989 e foi encerrado em 28/12/2021. Do acórdão do TRT extraiu-se a seguinte delimitação: " No período contratual até 10/11/2017, devida uma hora extra pela ausência de gozo do intervalo, em razão da afronta ao artigo 71 da CLT, com caráter salarial, nos termos do § 4º do mesmo artigo, com a redação anterior à Lei nº 13.467/17. Para o período posterior à Reforma Trabalhista (11/11/2017), devida a indenização pela ausência de gozo do intervalo intrajornada, consoante a nova redação do art. 71, §4º, da CLT, equivalente a 45 minutos diários. As disposições da Lei nº 13.467/17 produzem efeitos imediatos sobre os contratos em vigência na data da sua publicação”. Convém ressaltar que esta Sexta Turma vinha decidindo que a alteração legislativa que deu caráter indenizatório à natureza jurídica das verbas relativas à supressão do intervalo intrajornada não abrangeria os contratos de trabalhos iniciados antes da vigência Lei nº 13.467/2017 e ainda em curso quando de sua entrada em vigor, de modo que a eventual condenação não se limitaria à data de entrada em vigor da citada Lei. Isso porque, tratando-se de direito material, notadamente parcela salarial (devida se configuradas determinadas circunstâncias), a alteração legislativa que suprimiu ou alterou direito à parcela implicaria redução da remuneração do trabalhador, embora não alterada a situação de fato que a amparava, bem como violação a direito adquirido. Contudo, posteriormente à prolação do acórdão recorrido, o Pleno desta Corte, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, na Sessão do dia 25/11/2024, fixou a seguinte tese vinculante: “ A Lei nº 13. 467/17 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei, cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Diante desse contexto, ao determinar a aplicação da Lei n° 13.467/2017 ao caso concreto, a partir de 11/11/2017, o acórdão do Regional se encontra em sintonia com a tese firmada pelo Pleno desta Corte no julgamento do IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23). Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001309-84.2022.5.02.0067. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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