- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000046-08.2021.5.10.0015, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/12/2025, p. 15/12/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SERPRO. LEI Nº 13.467/2017. Inicialmente cumpre registrar que a parte agravante insurge-se apenas em relação ao que foi decidido quanto ao tema "cumulação das gratificações FCT e GFC", o que configura a aceitação tácita da decisão monocrática nos demais assuntos examinados. COMPENSAÇÃO ENTRE A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA (GFC) E A FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA (FCT). IMPOSSIBILIDADE. TESE VINCULANTE DO PLENO DO TST. TEMA 303. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado. O TRT afastou a pretensão de compensação entre a Gratificação de Função de Confiança (GFC) e a Função Comissionada Técnica (FCT), devidas aos empregados do SERPRO, ao fundamento de que “a concessão posterior da FCT não tem o condão de gratificar o exercício de função de confiança por parte do empregado” . O Pleno do TST, na sessão do dia 8/9/2025, no julgamento do RRAg - 0000069-46.2024.5.10.0015, firmou a seguinte tese vinculante (Tema 303 da Tabela de IRR): “A gratificação de Função de Confiança (GFC) e a Função Comissionada Técnica (FCT) devidas aos empregados do SERPRO não são passíveis de compensação, pois possuem natureza jurídica distinta.” Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei nº 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000046-08.2021.5.10.0015. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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