- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2025
- Data de publicação
- 15/10/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000452-77.2017.5.10.0012, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 09/10/2025, p. 15/10/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PARCELA FCT. INTEGRAÇÃO DO MAIOR PERCENTUAL RECEBIDO. INCORPORAÇÃO PELA MÉDIA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento consolidado por esta Corte Superior no sentido de que a incorporação da parcela FCT deve ocorrer no maior nível recebido pelo empregado, sendo, portanto, inviável a incorporação pela média dos últimos 5 anos. Incidência da Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao conhecimento do recurso de revista. Julgados das 8 Turmas do TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela . Agravo não provido. 2. PARCELAS GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA E FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA. PAGAMENTO CUMULATIVO. POSSIBILIDADE. NATUREZAS DISTINTAS. PRECEDENTE VINCULANTE. TEMA 303 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Em decisão monocrática, conferiu-se provimento ao recurso de revista da Reclamante para determinar o pagamento cumulativo entre a Gratificação de Função de Confiança (GFC) e a Função Comissionada Técnica (FCT). A decisão encontra-se em consonância com o Precedente Vinculante 303 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, por meio do qual se fixou, em caráter obrigatório que “ A gratificação de Função de Confiança (GFC) e a Função Comissionada Técnica (FCT) devidas aos empregados do SERPRO não são passíveis de compensação, pois possuem natureza jurídica distinta .”. Incidem, pois, os óbices da Súmula 333/TST e so artigo 896, § 7º, da CLT. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000452-77.2017.5.10.0012. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 09/10/2025. Juntado aos autos em 15/10/2025.)
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