JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001092-97.2017.5.12.0053

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
03/12/2025
Data de publicação
16/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001092-97.2017.5.12.0053, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 03/12/2025, p. 16/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LINHA DE PRODUÇÃO. QUADRO FÁTICO QUE INDICA A POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO BANHEIRO FORA DOS MOMENTOS PRÉ-DETERMINADOS. CONFISSÃO DO AUTOR A RESPEITO DE INEXISTÊNCIA DE PROIBIÇÃO DE USO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS AO LONGO DA JORNADA. QUADRO FÁTICO QUE NÃO COMPROVA VEDAÇÃO OU LIMITAÇÃO PARA SATISFAÇÃO DE NECESSIDADES FISIOLÓGICAS DOS TRABALHADORES. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE CONSTRANGIMENTO OU ABALO MORAL. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. 1. A controvérsia alçada a esta Corte se assenta sobre a configuração ou não de dano moral em hipótese em que o trabalhador que labora em linha de produção se submete à exigência de comunicar a ida ao banheiro. 2. É pacífico o entendimento no âmbito desta C. Corte Superior que a imposição de restrições ao uso de instalações sanitárias configura conduta antijurídica do empregador expressa na afronta à dignidade da pessoa humana e constrangimento à liberdade de ação, à intimidade, e à própria integridade física dos empregados (art. 1º, III, da CF e 223-C, da CLT), que ultrapassa os limites do poder diretivo do empregador. Precedentes. 3. No entanto, a situação em análise possui contornos fáticos que a afasta da incidência do entendimento acima indicado. O Tribunal Regional, analisando o caderno probatório- notadamente o próprio depoimento autoral-, consignou que não havia proibição de utilização dos banheiros. É possível extrair que o próprio autor em seu depoimento reconheceu que não havia proibição de utilização das instalações sanitárias . Nesse passo, constata-se que não havia vedação ou limitação imposta aos trabalhadores para a satisfação de suas necessidades fisiológicas fora dos tempos pré-determinados, mas tão somente necessidade de comunicação para a organização da linha de produção. Ademais, não é possível extrair que a referida comunicação expunha o trabalhador a algum tipo de constrangimento ou situação aguda relacionada à conduta organizacional adotada pela reclamada. 4. Nesta senda, diante de quadros fáticos em que há a consignação da necessidade de comunicação do trabalhador para a ida ao banheiro em virtude da exigência de coordenação da linha de produção, e inexistindo registro de restrição ao uso dos sanitários- hipótese dos autos , a jurisprudência do Eg. Tribunal Superior do Trabalho tem se fixado no sentido de que não há a configuração do dano moral. Precedentes, inclusive da lavra deste Relator. 5. Restando consignado que não houve situação de constrangimento ou de privação enfrentada pela reclamante e tampouco restrição indevida de acesso aos sanitários, tem-se que é inviável constatar o desacerto da decisão. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. REDUÇÃO DA HORA NOTURNA E APLICAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO NO CÔMPUTO DAS HORAS IN ITINERE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que, em relação ao período das horas in itinere, devem ser considerados o adicional noturno e a redução ficta da hora. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o Supremo Tribunal Federal vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Na espécie, a decisão regional está em conformidade com o entendimento firmado pela Suprema Corte. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001092-97.2017.5.12.0053. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 16/12/2025.)
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