- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
TST – Agravo de Instrumento 0001416-57.2016.5.09.0069, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/12/2025, p. 15/12/2025
EMENTA: AGRAVO DA EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DISPENSA ABUSIVA. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO AFASTADA. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AO PERÍODO DE AFASTAMENTO APÓS A DISPENSA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. OJ Nº 123 DA SDI-2 DO TST. 1 – Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 – Quanto à matéria, deve ser provido o recurso apenas para reconhecer a transcendência jurídica, ante a peculiaridade da demanda. 3 – A violação da coisa julgada pressupõe dissenso patente entre a decisão proferida na fase de execução e a decisão exequenda, o que não se verifica no caso concreto. 4 – Na hipótese, o TRT negou provimento ao agravo de petição interposto pela exequente e deu provimento ao agravo de petição do executado, por entender que o título executivo não contemplou o pagamento dos salários relativos ao período posterior à dispensa considerada abusiva/arbitrária, diante do afastamento do direito à reintegração ao trabalho, já que não foi reconhecido nexo de causalidade entre a doença e a atividade laboral. Destacou, ainda, que “(...) o fato de o acórdão consignar que permaneciam devidas as demais verbas deferidas na sentença não autoriza concluir que restou mantida a condenação ao pagamento dos salários e demais verbas devidas no período entre a dispensa e a efetiva reintegração, pois a condenação ao pagamento de indenização relativa ao período de afastamento da autora é decorrência lógica do reconhecimento do direito à reintegração ao emprego, tanto assim que o marco final de referido período é justamente a data da efetiva reintegração, como consignado na sentença. Assim, afastado o direito da autora à reintegração ao emprego, não há que se falar em pagamento do período entre a dispensa e a reintegração.”. 5 – Nessa perspectiva, verifica-se que a questão foi equacionada a partir do exame do título judicial transitado em julgado, não se constatando, portanto, afronta à coisa julgada. 6 – Frise-se que somente a inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e aquela proferida em sede de execução caracteriza afronta à coisa julgada, não se verificando tal ofensa quando o título executivo judicial depende de interpretação. 7 – A Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 desta Corte, aplicável por analogia, consagra que a ofensa à coisa julgada pressupõe evidente contrariedade entre o comando do título executivo judicial e da decisão proferida no processo de execução. 8 – Agravo a que se dá parcial provimento apenas para reconhecer a transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001416-57.2016.5.09.0069. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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