- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000466-70.2021.5.09.0005, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/12/2025, p. 15/12/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. NULIDADE DA DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OJ 123 DA SBDI-II DO TST. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Verifica-se que o Tribunal Regional não decidiu contra a autoridade da coisa julgada, mas, tão-somente, deu cumprimento à decisão exequenda, na literalidade em que foi proferida. Observe-se, que o Regional foi categórico ao determinar que “ como visto, o título executivo declarou a nulidade da adesão do autor ao plano de demissão incentivada e determinou que fosse reintegrado ‘observadas as mesmas condições existentes quando do desligamento havido por nulo’ ". E que “ assim, como fixou o MM. Juízo de origem às fls. 2.830/2.831, a decisão exequenda deve ser interpretada sistematicamente, pois a adesão do autor foi declarada nula em razão da coação efetuada pela executada, ou seja, é como se a demissão nunca tivesse existido, de modo que devem ser restabelecidas todas as condições ocupadas pelo autor, inclusive o cargo de confiança ”. É importante consignar, ainda, que esta Corte Superior assentou o entendimento de que somente se reconhece a afronta à coisa julgada quando houver inequívoca e patente dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, de modo que não se verifica tal ofensa quando omissa a decisão exequenda a respeito da questão controvertida ou quando houver necessidade de se interpretar o título executivo judicial para concluir-se procedente a respectiva arguição, como ocorre in casu . É justamente essa a diretriz contida na Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-II do TST, analogicamente aplicável à espécie. No caso concreto, a decisão regional está em consonância com a diretriz do verbete. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000466-70.2021.5.09.0005. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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