JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011895-74.2016.5.15.0059

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
10/11/2021
Data de publicação
12/11/2021

TST – Agravo 0011895-74.2016.5.15.0059, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 10/11/2021, p. 12/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto ao tema. 2 - O Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Argui a reclamada a nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional. Afirma que mesmo após a oposição de embargos de declaração, o Tribunal Regional foi omisso, pois menciona que após o acidente o recorrido passou por intervenção cirúrgica, tratamentos e procedimentos fisioterápicos, sem adentrar na data em que foi realocado em função compatível (03.01.2005). Afirma que "se vislumbra sem qualquer dificuldade, a Negativa de Prestação Jurisdicional, posto que não há qualquer adoção de tese explícita sobre a data do acidente (17.02.2004) e a data em que o recorrido foi realocado em função compatível (03.01.2005), elementos cruciais para análise do prazo prescricional" . 4 - Da delimitação do acórdão recorrido extrai-se que o TRT registrou expressamente que: "A parte reclamante narra na inicial que foi admitida em 07/01/2002 pela reclamada, para exercer a função de auxiliar de produção. O contrato de trabalho continua ativo. Em 17/02/2004 sofreu acidente de trabalho no ombro, com a respectiva emissão de CAT. Em 03/01/2005, teve deferido junto ao INSS auxílio-doença acidentário (B 91, fls. 114 e seguintes). Afirma ainda que posteriormente foi readaptado, de modo que passou a exercer diferente função junto à reclamada, agora compatível com sua nova condição física. Nos termos da Súmula nº 153 do C. TST, a prescrição é arguível a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, de forma que o tópico merece apreciação deste Juízo ad quem. Consabido, encontra-se pacificado o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o empregado teve "ciência inequívoca" da incapacidade laboral, conforme preleciona a Súmula 278 do STJ: ' O termo inicial na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral' . Desde o acidente de trabalho relatado o autor passou por melhoras e recaídas de quadro clínico, submetendo-se a duas intervenções cirúrgicas, bem como a tratamentos fisioterápicos e medicamentosos, os quais ainda persistem. Parece razoável, portanto, considerar que a ciência inequívoca da impossibilidade laborativa somente ocorreu com a realização da perícia médica nos presentes autos, a qual atestou a incapacidade parcial e permanente para o labor da parte autora, quantificando inclusive o percentual de perda, iniciando a partir daí a contagem do prazo prescricional.". 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois se verifica em exame preliminar que o TRT entrega a prestação jurisdicional postulada pela parte, quanto às questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). 6 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da parte não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 7 - Agravo a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, em face do óbice da Súmula nº 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Nos termos da jurisprudência do TST, da Súmula nº 230 do STF e da Súmula nº 278 do STJ, o marco inicial do prazo prescricional é a data da ciência inequívoca da incapacidade laboral, e não a data do acidente de trabalho (diagnóstico da doença), pois não há como o reclamante antever quais serão os efeitos futuros da moléstia. 3 - No caso, o Tribunal Regional, com base no acervo fático-probatório dos autos, registrou que a pretensão do reclamante não está prescrita, pois "a ciência inequívoca da impossibilidade laborativa somente ocorreu com a realização da perícia médica nos presentes autos, a qual atestou a incapacidade parcial e permanente para o labor da parte autora, quantificando inclusive o percentual de perda, iniciando a partir daí a contagem do prazo prescricional" . 4 - Nesse aspecto, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional nos moldes pretendidos pela parte, no sentido de que a ciência inequívoca do dano teria ocorrido em data anterior à registrada pelo TRT, forçoso será o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, ao teor da Súmula n° 126 desta Corte. 5 - Registra-se que no trecho da decisão recorrida indicado pela parte não consta registro do TRT sobre qual teria sido a data da realização da perícia médica, a qual foi tomada como base para a ciência inequívoca do dano, e a parte não instou a Corte Regional a se manifestar, tampouco alegou negativa de prestação jurisdicional sobre esse aspecto. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011895-74.2016.5.15.0059. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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