JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011833-75.2016.5.03.0024

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011833-75.2016.5.03.0024, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 – Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. 2 – A parte pontua ter suscitado o TRT a se manifestar sobre a imposição de execução de forma individualizada no próprio título executivo e a necessidade de apresentação do termo aditivo do contrato de trabalho assinado pelo substituído para início da fase executiva. 3 – Em análise ao acórdão em embargos de declaração, observa-se que o TRT de origem emitiu tese expressa quanto à exigência de execução individualizada ao registrar o seguinte entendimento: “ (...) ao consignar que "a liquidação da sentença se dará de forma individual", o título executivo apenas registrou que a liquidação deverá observar a situação particular de cada um dos trabalhadores substituídos. Por fim a exigência do ajuizamento de um sem-número de execuções individuais representaria afronta aos princípios da razoabilidade, economia processual e efetividade do provimento jurisdicional, considerando, repisa-se, a plena aptidão probatória das rés e a possibilidade de apuração das parcelas devidas no bojo do presente processo.”. 4 – No que atine à exigência de apresentação do termo aditivo do contrato de trabalho assinado pelo substituído para início da execução, igualmente registrou expressamente a seguinte tese jurídica: “ Com efeito, os efeitos da decisão não podem ser condicionados à apresentação do Termo Aditivo ao Contrato de Trabalho, registrando-se o caráter genérico da sentença de liquidação e a plena possibilidade de as rés produzirem a prova documental, no intuito de individualização da situação jurídica de cada substituído. Há de ser ressaltado que a juntada das RAIS de 2015 e 2016 e dos registros de ponto de todos os empregados com contrato ativo no período de junho de 2015 a junho de 2016, tem efeitos equivalentes à colação de cada um dos termos aditivos, não impondo qualquer ônus adicional às executadas.”. 5 – Como se vê, não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o TRT decidiu de maneira explícita os questionamentos suscitados pela parte, embora contrariamente ao seu interesse. 6 – Agravo de instrumento a que se nega provimento. MODALIDADE DE EXECUÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA. DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. COISA JULGADA. 1 – Quanto ao tema, não foi atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, pois não foi transcrito nas razões do recurso de revista o trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). 2 – Com efeito, o trecho do acórdão transcrito para efeito de comprovação do prequestionamento não engloba a tese jurídica impugnada pela parte em seu recurso de revista quanto à exigência de execução de forma individualizada, e não coletiva. 3 – Prejudicada a análise da transcendência. 4 – Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011833-75.2016.5.03.0024. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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