JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0103829-91.2016.5.01.0451

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/12/2025
Data de publicação
15/12/2025

TST – Embargos de Declaração 0103829-91.2016.5.01.0451, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/12/2025, p. 15/12/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. MOTORISTA DE FRETAMENTO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE DE RISCO E DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DAS RECLAMADAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST 1 – No acórdão embargado a Sexta Turma negou provimento ao agravo interno do reclamante por entender que a parte não impugnou os fundamentos da decisão monocrática, na qual se aplicou o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2 – Diante de tal constatação, emergem inócuas as alegações da parte quanto à matéria de fundo, nas quais se insurge contra a conclusão adotada no acórdão regional, uma vez que o mérito de seu recurso de revista não foi apreciado, pois a parte não preencheu pressuposto processual intrínseco de admissibilidade. 3 - No caso, a parte não aponta qualquer omissão ou contradição válida, mas tão somente manifesta o seu inconformismo com o resultado da decisão embargada. 4 - Não há, portanto, vício a autorizar o acolhimento dos declaratórios. 5- Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0103829-91.2016.5.01.0451. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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