JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0102147-89.2019.5.01.0421

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/12/2025
Data de publicação
15/12/2025

TST – Embargos de Declaração 0102147-89.2019.5.01.0421, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/12/2025, p. 15/12/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MATERIAIS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. No acórdão embargado, a Sexta Turma deu provimento ao AG, ao AIRR e ao RR quanto ao tema do intervalo intrajornada e negou provimento ao AG quanto aos demais temas. Por essa razão o processo foi reautuado como RR. Os embargos de declaração trazidos a julgamento se referem a tema em relação ao qual a Sexta Turma negou provimento ao AG. A Sexta Turma negou provimento ao agravo interno da reclamada por entender que não houve a devida transcrição do trecho das razões de embargos de declaração opostos no TRT e do acórdão proferido face aos embargos opostos. Assentou que “nas páginas indicadas pela agravante “entre 10 e 14 do recurso de revista”, que correspondem às fls. 1037/1041 dos autos, a recorrente abordou o seguinte tema “1.1. Da Negativa de Prestação Jurisdicional no que se refere aos Danos Morais. Doença Ocupacional”, contra o qual sequer se insurgiu. No tópico em que tratou da matéria em apreço “1.2. Da Negativa de Prestação Jurisdicional no que se refere aos Danos Materiais. Doença Ocupacional”, a parte se limitou à transcrição de trecho do acórdão proferido em sede de recurso ordinário, o que não atende à exigência legal”. Da fundamentação dos referidos tópicos, verifica-se que não houve o alegado erro material nos títulos e a parte, de fato, não observou o disposto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. No caso, a parte não aponta qualquer omissão válida, mas tão somente manifesta o seu inconformismo com o resultado da decisão embargada. Assim, conclui-se pelo caráter protelatório dos embargos de declaração, sendo cabível a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 1º, do CPC. Embargos de declaração que se rejeitam com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0102147-89.2019.5.01.0421. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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