- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002033-67.2017.5.09.0041, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 12/11/2025, p. 15/12/2025
EMENTA: I - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – APELO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Adoto a ementa da Relatora: “Constata-se a inviabilidade técnica do recurso de revista, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto transcrito, nas razões recursais, trecho insuficiente do acórdão recorrido, com a exclusão de fundamentos essenciais ao deslinde da controvérsia.” Agravo interno desprovido. II – AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – APELO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – TRABALHO EXTERNO. Adoto a ementa da Relatora: “Ante a possível violação do art. 62, I, da CLT, deve ser provido o agravo interno para análise mais atenta do agravo de instrumento.” Agravo interno conhecido e provido. HONORÁRIOS PERICIAIS A CARGO DO RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA E SUCUMBENTE NO OBJETO DA PERÍCIA. Adoto a ementa da Relatora: “Ante a possível contrariedade à Súmula nº 457 do TST, deve ser provido o agravo interno para análise mais atenta do agravo de instrumento.” Agravo interno conhecido e provido. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - TRABALHO EXTERNO. Adoto a ementa da Relatora: “Dá-se provimento ao agravo de instrumento, pois demonstrada possível violação do art. 62, I, da CLT.” Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista. HONORÁRIOS PERICIAIS A CARGO DO RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA E SUCUMBENTE NO OBJETO DA PERÍCIA. Adoto a ementa da Relatora: “Dá-se provimento ao agravo de instrumento, pois demonstrada possível contrariedade à Súmula nº 457 do TST.” Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – TRABALHO EXTERNO. O Eg. TRT, soberano no delineamento do quadro fático probatório, concluiu que "As duas testemunhas que trabalharam diretamente com o autor, Guilherme Salvador Silveira e Everson Cumin, prestaram declarações que revelam, de fato, ser a atividade incompatível com o controle de jornada" e que que "o autor fazia parte de uma equipe de nove pessoas, todas vinculadas ao gestor que ficava em Florianópolis, trabalhava sozinho e exercia sua função de visitar consultórios médicos em todo o Estado de Santa Catarina (depois foi transferido para o Paraná), como relatou a primeira testemunha". Decerto que a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que o enquadramento do trabalhador na exceção do art. 62, I, da CLT ocorre não apenas por ausência de controle, mas também quando, no caso concreto, tal controle não se mostrar possível por outros meios. Nesse particular, registrou o TRT que "nenhum comparecimento presencial nas dependências da ré era necessário e, conquanto informada pelo atendimento de determinado número de visitas, absolutamente razoável, pontue-se, a rotina de trabalho era administrada pelo próprio representante" e que "Tinha o autor, portanto, liberdade para realizar atividades particulares durante o dia, sem a necessidade de avisar o seu supervisor". Assinale-se, portanto, que os relatórios indicados na decisão de origem serviam apenas para catalogar as visitas realizadas e eram confeccionados pelo próprio trabalhador, a par do que não permitiam atestar o "exato horário da visita, tampouco a localização real do obreiro". De outro giro, cumpre enfatizar que a existência, ou não, de meios telemáticos capazes de possibilitar o controle de jornadanão foi prequestionado no acórdão. Por fim, ressalte-se que jurisprudência da SDI-1 do TST está consolidada no sentido de que fere a Súmula nº 126 do TST conferir nova reinterpretação à prova oral, ainda que reproduzida na decisão recorrida. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS PERICIAIS A CARGO DO RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA E SUCUMBENTE NO OBJETO DA PERÍCIA. Adoto a ementa da Relatora: “Considerando que, no julgamento da ADI 5766, o STF declarou a inconstitucionalidade da expressão “ ainda que beneficiária da justiça gratuita ” constante do art. 790-B, caput , da CLT, cabe à UNIÃO suportar o pagamento dos honorários periciais quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos da Súmula nº 457 do TST.” Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002033-67.2017.5.09.0041. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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