JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100860-62.2017.5.01.0033

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
20/05/2020
Data de publicação
22/05/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100860-62.2017.5.01.0033, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 20/05/2020, p. 22/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Não se divisa nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional quando o julgador se manifesta, com fundamentos jurídicos pertinentes, a respeito das questões invocadas pela parte, notadamente quanto à prescrição total e quanto à nulidade da transferência ocorrida, hipótese dos autos. A mera objeção aos interesses da parte não dá azo à arguição de nulidade do julgado. Não se caracteriza, nesse contexto, hipótese de prestação jurisdicional incompleta. Intacto, pois, o artigo 93, IX, da CF. 2. PRESCRIÇÃO . O Tribunal Regional concluiu que a pretensão do empregado se encontra fulminada pela prescrição, porquanto o ato único que promoveu a sua transferência se deu em dezembro de 1994 e a ação foi ajuizada apenas em 2017, restando ultrapassado, portanto, o prazo prescricional previsto no art. 7º, XXIX, da CF. Referido entendimento, por sua vez, não implica violação direta e literal do art. 7º, XXIX, da CF. Arestos inservíveis. Agravo de instrumento conhecido e não provido . 3. NULIDADE DA TRANSFERÊNCIA. RESERVA DE PLENÁRIO . Diante da manutenção da decisão regional que concluiu incidente a prescrição total, prejudicado está o exame do tema acerca da nulidade da transferência/reserva de plenário. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100860-62.2017.5.01.0033. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 20/05/2020. Juntado aos autos em 22/05/2020.)
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