- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2019
- Data de publicação
- 07/01/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100377-70.2016.5.01.0064, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/12/2019, p. 07/01/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há falar em negativa da prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal Regional, ao pronunciar a prescrição total, extinguindo com resolução de mérito a pretensão do reclamante, não estava obrigado a se pronunciar quanto à matéria de fundo, cuja análise ficou prejudicada em face da prescrição declarada. Intacto, pois, o artigo 93, IX, da CF. 2. PRESCRIÇÃO. O Tribunal Regional concluiu que a pretensão do empregado se encontra fulminada pela prescrição, porquanto o ato único que promoveu a sua transferência se deu em dezembro de 1994, o liame empregatício terminou em 10/9/1998 e a ação foi ajuizada apenas em 22/3/2016, restando ultrapassado, portanto, o prazo de dois anos relativo à prescrição bienal. Referido entendimento, por sua vez, não implica violação direta e literal do art. 7º, XXIX, da CF. Arestos inservíveis. 3. NULIDADE DA TRANSFERÊNCIA. RESERVA DE PLENÁRIO. REINTEGRAÇÃO. O Regional, ao aplicar a prescrição total à pretensão do reclamante, deixou de se pronunciar quanto às matérias de fundo, sendo, pois, inviável falar em violação dos dispositivos de lei e da Constituição Federal, bem como em divergência jurisprudencial, incidindo o óbice da Súmula nº 297 do TST. 4. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . O aresto colacionado não serve ao confronto de teses, porque é oriundo de Turma do TST, estando em desacordo com o disposto no art. 896, "a", da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100377-70.2016.5.01.0064. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/12/2019. Juntado aos autos em 07/01/2020.)
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