- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100702-31.2017.5.01.0025, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há falar em negativa da prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal Regional, ao pronunciar a prescrição total, apreciou as questões submetidas ao seu exame, cumprindo registrar que a decisão desfavorável à parte que recorre não equivale à decisão não fundamentada nem à ausência de prestação jurisdicional. Intacto, pois, o artigo 93, IX, da CF . 2. PRESCRIÇÃO. O Tribunal Regional concluiu que a pretensão da empregada se encontra fulminada pela prescrição, porquanto o ato único que promoveu a sua transferência se deu em dezembro de 1994, o liame empregatício terminou em 1º/3/2000 e a ação foi ajuizada passados mais de 16 anos da data de sua dispensa, restando ultrapassado, portanto, o prazo de dois anos relativo à prescrição bienal. Referido entendimento, por sua vez, não implica violação direta e literal do art. 7º, XXIX, da CF. Arestos inservíveis. 3. NULIDADE DA TRANSFERÊNCIA. RESERVA DE PLENÁRIO. REINTEGRAÇÃO. O Regional, ao aplicar a prescrição total à pretensão da reclamante, deixou de se pronunciar quanto às matérias de fundo, sendo, pois, inviável falar em violação dos dispositivos de lei e da Constituição Federal, bem como em divergência jurisprudencial, incidindo o óbice da Súmula nº 297 do TST . Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100702-31.2017.5.01.0025. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.