JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100316-74.2016.5.01.0012

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
27/05/2020
Data de publicação
01/06/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100316-74.2016.5.01.0012, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 27/05/2020, p. 01/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há falar em negativa da prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal Regional, ao pronunciar a prescrição total, apreciou as questões submetidas ao seu exame, cumprindo registrar que a decisão desfavorável à parte que recorre não equivale à decisão não fundamentada nem à ausência de prestação jurisdicional. Intacto, pois, o artigo 93, IX, da CF . 2. PRESCRIÇÃO. O Tribunal Regional concluiu que a pretensão do empregado se encontra fulminada pela prescrição, porquanto o ato único que promoveu a sua transferência se deu em dezembro de 1994, o liame empregatício terminou em 1º/3/2000 e a ação foi ajuizada passados mais de 16 anos da data de sua dispensa, restando ultrapassado, portanto, o prazo de dois anos relativo à prescrição bienal. Referido entendimento, por sua vez, não implica violação direta e literal do art. 7º, XXIX, da CF. Arestos inservíveis. 3. NULIDADE DA TRANSFERÊNCIA. RESERVA DE PLENÁRIO. REINTEGRAÇÃO. O Regional, ao aplicar a prescrição total à pretensão do reclamante, deixou de se pronunciar quanto às matérias de fundo, sendo, pois, inviável falar em violação dos dispositivos de lei e da Constituição Federal, bem como em divergência jurisprudencial, incidindo o óbice da Súmula nº 297 do TST . Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100316-74.2016.5.01.0012. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 01/06/2020.)
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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Não se divisa nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional quando o julgador se manifesta, com fundamentos jurídicos pertinentes, a respeito das questões invocadas pela parte, notadamente quanto à prescrição total e quanto à nulidade da transferência ocorrida, hipótese dos autos. A mera objeção aos interesses da parte não dá azo à arguição de nuli…

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