JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011221-94.2019.5.03.0069

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
10/12/2025
Data de publicação
15/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011221-94.2019.5.03.0069, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 10/12/2025, p. 15/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. UM ÚNICO SUBSTITUÍDO. Hipótese em que o Tribunal Regional rejeitou a preliminar, sob o fundamento de que a substituição processual não constitui óbice à ampla produção de provas. Com efeito, o sindicato detém legitimidade para atuar como substituto processual na defesa dos interesses de um único substituído. Não cabe cogitar em violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório pelo fato de não ser possível colher o depoimento pessoal do substituído, pois foi oportunizado à recorrente a produção de outras provas, restando consignado no acórdão " que a reclamada poderia ela própria ter arrolado o substituído como testemunha ". Assim os princípios do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram assegurados à recorrente, que vem utilizando os meios hábeis para discutir as questões controvertidas. Agravo de instrumento a que se nega provimento. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DE UM ÚNICO TRABALHAODR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. O Supremo Tribunal Federal, no RE 883.642/AL, reafirmou sua jurisprudência no sentido da " ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos ". Assim, tem o sindicato legitimidade ativa para ajuizar reclamação trabalhista pleiteando qualquer direito da categoria. A legitimidade extraordinária é de tal amplitude que o sindicato pode, inclusive, defender interesse de substituto processual único. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. Hipótese em que o TRT manteve a invalidade da adesão do Autor ao Plano de Demissão Voluntário, sob o fundamento de que não há norma coletiva acerca da concessão de quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de trabalho. A Suprema Corte, ao analisar o RE 590.415/SC, com repercussão geral, fixou o entendimento de que a transação extrajudicial que resulta na rescisão do contrato de trabalho, em face da adesão do empregado a plano de demissão incentivada, enseja quitação geral de todas as parcelas decorrentes do pacto laboral, quando a referida condição encontrar-se prevista, expressamente, em norma coletiva e nos demais instrumentos firmados pelo empregado. Ausente a condição que permite a interpretação da quitação total do contrato de trabalho por adesão a PDV, não há como aplicar o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 590.415/SC. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AJUDA COMPENSATÓRIA. O Tribunal Regional consignou que o valor da ajuda compensatória leva em conta o salário percebido, conforme ACT 2017. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PLR 2015. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. Hipótese em que o Tribunal Regional rejeitou a alegação de coisa julgada, sob o fundamento de que não há tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir. Registrou que o Sindicato não postula o pagamento da PLR 2015 como parcela autônoma, mas apenas os reflexos do pedido de diferenças salariais naquela parcela. Desse modo, ausente a tríplice identidade de que trata o § 2º do artigo 337 do CPC, já que o Regional registrou a diversidade dos pedidos entre as ações ajuizadas, não há falar em coisa julgada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011221-94.2019.5.03.0069. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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