JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011075-53.2019.5.03.0069

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
18/02/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011075-53.2019.5.03.0069, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 12/02/2025, p. 18/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DE UM ÚNICO TRABALHADOR. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DO MEIO PROCESSUAL ELEITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há de se falar em inadequação da via eleita, pois o sindicato detém legitimidade para atuar como substituto processual na defesa dos interesses de um único substituído. Ademais, não cabe cogitar em violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório pelo fato de não ser possível colher o depoimento pessoal do substituído, pois foi oportunizado à recorrente a produção de outras provas, restando consignado no acórdão que a reclamada "poderia ter arrolado o empregado substituído como testemunha, caso achasse necessário colher as suas declarações, ainda que na condição de informante, mas assim não procedeu" . Assim os princípios do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram assegurados à recorrente, que vem utilizando os meios hábeis para discutir as questões controvertidas. Intactos o artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DE UM ÚNICO TRABALHADOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. O Supremo Tribunal Federal, no RE 883.642/AL, reafirmou sua jurisprudência no sentido da " ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos ". Assim, tem o sindicato legitimidade ativa para ajuizar reclamação trabalhista pleiteando qualquer direito da categoria. A legitimidade extraordinária é de tal amplitude que o sindicato pode, inclusive, defender interesse de substituto processual único. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. COISA JULGADA. PLR 2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. No caso, o Tribunal Regional concluiu pela inocorrência da coisa julgada ao fundamento de que a ação anteriormente ajuizada não possui objeto idêntico ao desta reclamação trabalhista. Consignou que o sindicato autor não postula o pagamento da Participação nos Lucros e Resultados do ano de 2015 enquanto pedido autônomo, mas, somente pleiteia os reflexos do pedido de diferenças salariais em PLR 2015. Deste modo, ausente a tríplice identidade de que trata o § 2º do artigo 337 do CPC, já que o Regional registrou a diversidade dos pedidos entre as ações ajuizadas, não há falar em coisa julgada. Incólume o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011075-53.2019.5.03.0069. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 18/02/2025.)
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