- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
TST – Agravo 0000068-62.2022.5.08.0120, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 10/12/2025, p. 15/12/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE INSALUBRE. SÚMULA 126 DO TST. Hipótese em que o Tribunal Regional, com base na prova pericial, reconheceu a exposição do empregado a radiações não ionizantes, mantendo a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio. O Regional ressaltou que a prova testemunhal não foi suficiente para desconstituir o parecer técnico da perícia e concluiu que a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar que as condições de trabalho não eram insalubres e que forneceu os EPIs adequados, fiscalizando seu uso. A comprovação da neutralização do agente insalubre se faz por meio de prova documental, o que não foi atendido pela reclamada. Conforme se extrai no acórdão, a reclamada deixou de apresentar PPRA, PCMSO e outros não comprovando efetivamente a ausência de insalubridade no ambiente de trabalho do autor. Portanto, adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Agravo não provido . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRABALHADOR RURAL. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DA NR-31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS PRECÁRIAS . Hipótese em que o Tribunal Regional, amparado do acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a empresa descumpria os preceitos mínimos referentes à saúde e higiene, fixadas pela NR-31 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. Consta do acórdão regional que, à luz dos autos de infração do MTE e o parecer do Ministério Público do Trabalho, ficou evidenciado a ausência de banheiros, não atendendo às exigências contidas na NR-31. Registra o Regional que “... as fotografias trazidas aos autos pela reclamada, não obstante a alegação de realização de melhorias nas estruturas das fazendas, demonstram que havia apenas uma base mínima nos abrigos ”. Nesse cenário, emerge dos autos que, para se acolherem os argumentos da reclamada de que inexistem os elementos caracterizadores do dano moral, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDIÇÕES DEGRADANTES . O Tribunal Regional do Trabalho condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) em razão do ambiente de trabalho degradante. Esta Corte Superior tem entendimento pacificado no sentido de que a alteração do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra ínfimo ou exorbitante, em flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Por essa razão, o valor da indenização deve levar em conta critérios como a condição financeira das partes, as circunstâncias do caso concreto, a função pedagógica da condenação, o grau da culpa e a extensão do dano. No caso em análise, restou incontroverso que as condições de trabalho do reclamante eram precárias, uma vez que não havia sanitários para a realização de suas necessidades fisiológicas. Desse modo, o valor arbitrado pelo TRT no montante de R$20.000,00 (vinte mil reais), considerando a negligência da empresa em melhorar as condições de higiene, e tendo em vista seu porte econômico, verifica-se a correta observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Não mercê reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000068-62.2022.5.08.0120. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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