- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 03/06/2025
TST – Agravo 0000042-02.2015.5.09.0017, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 28/05/2025, p. 03/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO NO CAMPO. DECISÃO REGIONAL QUE REGISTRA O DESCUMPRIMENTO DA NR 31 DO MTE PELA RECLAMADA. O Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de compensação por danos morais por entender que " Verificadas as condições degradantes e vexatórias, está caracterizada violação a direitos da personalidade da Obreira, atingida, em especial, sua honra e integridade psíquica ". O acórdão regional, além de basear sua conclusão no exame do quadro probatório, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Com efeito, a jurisprudência do TST vem se firmando no sentido de que o descumprimento das exigências constantes da NR 31 do MTE ofende o patamar mínimo civilizatório assegurado aos trabalhadores do campo e configura dano moral in re ipsa , o qual prescinde de prova objetiva do sofrimento decorrente do ato ilícito. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO NO CAMPO. DECISÃO REGIONAL QUE REGISTRA O DESCUMPRIMENTO DA NR 31 DO MTE PELA RECLAMADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, majorando o valor de R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão das condições degradantes e vexatórias de higiene. Consoante a jurisprudência da SDI-1 do TST, a minoração ou majoração do quantum indenizatório a título de danos morais só é possível quando o montante fixado na origem se mostra fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade. O acórdão regional está em consonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso com base no óbice previsto na Súmula 333 do TST. Precedentes . Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA POR TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. CONTRATO ENCERRADO ANTES DA LEI 13.467/2017. Nos termos do art. 4º da CLT, considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada. Este Tribunal Superior, por meio da Súmula 366, já pacificou entendimento no sentido de que o tempo gasto pelo empregado com troca de uniforme, higiene pessoal, lanche, dentro das próprias dependências da empresa, é considerado tempo à disposição do empregador, caso ultrapasse dez minutos diários. O mesmo raciocínio se aplica também em relação ao tempo gasto pelo empregado na espera da condução fornecida pelo empregador, conforme vem reiteradamente decidindo este Tribunal Superior. Precedentes . Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. TRABALHADOR RURAL. INTERVALO DO ART. 72 DA CLT (ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST E ART. 896, § 7º, DA CLT). A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que ante a ausência de previsão expressa sobre o tempo da pausa da NR-31 do Ministério do Trabalho e Emprego, aplica-se analogicamente o disposto no artigo 72 da CLT ao trabalhador rural que realiza atividades em pé ou com sobrecarga muscular estática ou dinâmica, como forma de lhe garantir esse direito. Convém registrar que a não concessão desse intervalo não implica mera infração administrativa, mas o pagamento como hora extra das pausas não concedidas, na forma do art. 71, § 4º, da CLT. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000042-02.2015.5.09.0017. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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