JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021469-53.2016.5.04.0019

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/12/2025
Data de publicação
16/12/2025

TST – Agravo 0021469-53.2016.5.04.0019, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 12/12/2025, p. 16/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PREPARO RECURSAL. REQUISITO EXTRÍNSECO. EXAME PRELIMINAR . 1. Examina-se preliminarmente a renovação do pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao reclamante, devidamente formulado no prazo alusivo ao recurso, tendo em vista que o preparo consiste em pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. 2. Por se tratar de pessoa física, presume-se a condição de hipossuficiência, em conformidade com a Súmula nº 463 e com a Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-1 desta Corte. TUTELA INIBITÓRIA. 1. Extrai-se do acórdão regional que não há qualquer indício ou ameaça de comportamento discriminatório que sustente o pleito, tampouco risco de ineficácia do provimento final deferido nos autos. 2. Diante desse contexto, uma vez ausentes os pressupostos para o deferimento da tutela inibitória, irrepreensível a improcedência do pedido. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. MARCO DE REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. A teor da Orientação Jurisprudencial nº 392 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, o simples ajuizamento de protesto judicial tem o condão de interromper o fluxo prescricional. Uma vez interrompida a prescrição, o início da recontagem de seu prazo observa as regras do art. 202, parágrafo único, do Código Civil, que preconiza que " a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo que a interromper ". 2. A leitura da parte final do dispositivo poderia levar a entender que o reinício do fluxo prescricional somente se daria com o exercício do último ato do protesto judicial que o interrompeu. Contudo, a SDI-1, em recente julgamento, em composição plena, uniformizou jurisprudência no sentido de que, por consistir o protesto judicial em medida de eficácia momentânea, inserida no âmbito da jurisdição voluntária, a prescrição por ele interrompida reinicia seu fluxo com o próprio ato interruptivo, ou seja, com o ajuizamento do protesto. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. VALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). 2. Na espécie, o reclamante não impugna o fundamento do acórdão regional, no sentido de que são inovatórias as alegações relativas à invalidade do banco de horas, e de que o autor não indica, mesmo por amostragem, diferenças de horas extras devidas e não pagas com base no regime de compensação adotado. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. TESOUREIRO EXECUTIVO. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO. TEMA Nº 86 DO IRR DO TST. HORAS EXTRAS DEVIDAS. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo interno deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TESOUREIRO EXECUTIVO. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO. TEMA Nº 86 DO IRR DO TST. HORAS EXTRAS DEVIDAS. Constatada possível violação do artigo 224, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. IV - RECURSO DE REVISTA. TESOUREIRO EXECUTIVO. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO. TEMA Nº 86 DO IRR DO TST. HORAS EXTRAS DEVIDAS. 1. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que o Tesoureiro Executivo, a despeito de ter como atribuições a administração da caixa forte ou cofre forte da agência bancária, a conferência de chaves de segurança, o suprimento de caixas e malotes com numerários, movimentação de valores e títulos, ou mesmo ser detentor de um dos segredos necessários para abertura do cofre da agência, em suma, ser o responsável pela guarda de numerários, exerce tão somente atividades mais complexas, inerentes à ocupação bancária, atribuições que não demandam fidúcia especial de empregado comissionado, nem são suficientes para a caracterização da função de confiança a que alude o referido artigo 224, §2º, da CLT. 2. Nesse sentido é a tese firmada no Tema nº 86 do IRR do TST: “ Os empregados da Caixa Econômica Federal que exercem função de tesoureiro de retaguarda ou tesoureiro executivo desempenham atribuições técnicas que não configuram fidúcia especial apta a enquadrá-los como ocupantes de cargo de confiança bancária a que alude o art. 224, § 2º, da CLT ”. 3. Ademais, destaca-se que esta Corte adota o entendimento de que a opção do empregado pela jornada de 8 horas, prevista no Plano de Cargos Comissionados da CEF, é ineficaz, caso constatada a ausência de subsunção aos termos do artigo 224, §2º, da CLT, consoante se depreende da Orientação Jurisprudencial nº 70 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021469-53.2016.5.04.0019. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 12/12/2025. Juntado aos autos em 16/12/2025.)
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