- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2025
- Data de publicação
- 16/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000465-44.2018.5.02.0013, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 12/12/2025, p. 16/12/2025
EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA BOITE BAR E RESTAURANTE LTDA. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. FUNDAMENTO DEFENSIVO NÃO ARTICULADO NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. DECISÃO REGIONAL QUE OBSERVA OS LIMITES OBJETIVOS DA LIDE. SÚMULA N° 393, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. A parte não demonstra analiticamente a procedibilidade do apelo, uma vez que a matéria foi equacionada em consonância com o item I da Súmula n° 393 desta Corte Superior, que prevê que o efeito devolutivo em profundidade transfere ao tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial e da defesa , ainda que não examinados pela sentença ou não renovados em contrarrazões, sendo necessário apenas que a matéria seja relativa ao capítulo recorrido. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional não conheceu do pedido de limitação da condenação pleiteado pela reclamada, consignando que o referida tese não foi oportunamente articulada na defesa apresentada, ainda que pelo princípio da eventualidade, constituindo-se em inovação processual. 3. Assim, não há como constatar qualquer nulidade ou desacerto da decisão, já que a controvérsia foi dirimida em observância aos limites objetivos da lide, delineados a partir do conteúdo oportunamente articulado na inicial e na defesa. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II- RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. GORJETAS. CADERNO PROBATÓRIO QUE INDICA QUE A VERBA ERA PAGA DE FORMA ESPONTÂNEA. INTEGRAÇÃO. CÁLCULO REALIZADO DE ACORDO COM TABELA DE ESTIMATIVA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é possível a utilização de tabela de estimativa de gorjeta espontânea, prevista em norma coletiva, para fins de cálculo da integração da gorjeta à remuneração do trabalhador. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional de origem, amparado no caderno probatório- notadamente as provas orais-, concluiu que as gorjetas recebidas pelos trabalhadores eram pagas de forma espontânea. Ato contínuo, a Corte a quo concluiu que as gorjetas recebidas espontaneamente deveriam ser integradas à remuneração do empregado com base na tabela de estimativa de gorjeta espontânea prevista na norma coletiva adunada. 3. Assim, da forma que devolvida a matéria para a análise por esta Corte Superior, é inviável constatar as violações apontadas pela parte, uma vez que, contrariamente ao alegado, o Tribunal Regional não afastou a integração da gorjeta a sua remuneração, mas tão somente determinou que o cálculo de integração da referida verba fosse feita com base nos valores constantes da tabela de estimativa prevista no próprio diploma coletivo. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000465-44.2018.5.02.0013. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 12/12/2025. Juntado aos autos em 16/12/2025.)
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