JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010461-12.2020.5.03.0102

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
10/12/2025
Data de publicação
16/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010461-12.2020.5.03.0102, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 10/12/2025, p. 16/12/2025

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A arguida preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional não se viabiliza, no particular, porquanto genérica, na medida em que a parte, em suas razões de recurso de revista, não aponta quais os pontos omissos carentes de manifestação, se limitando a transcrever a integralidade dos embargos de declaração, o que, no entanto, não é o bastante para a compreensão da insurgência da parte, notadamente para se identificar quais questões restaram efetivamente omissas e são objeto do apelo extraordinário. Assim, resta inviável a análise da nulidade, tendo em vista a deficiência de fundamentação. Agravo de instrumento a que se nega provimento. BANCÁRIO. VENDA DE PRODUTOS COMPATÍVEIS COM A ATIVIDADE BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO DE ACRÉSCIMO SALARIAL. COMISSÃO INDEVIDA. TEMA 56 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. O Pleno desta Corte, no exame do Tema 56 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou entendimento de que “ a comercialização de produtos de empresas integrantes do grupo econômico de instituição bancária é compatível com o rol de atribuições do empregado, sendo indevido o pagamento de comissões, salvo se houver previsão contratual de acréscimo remuneratório sobre as vendas ” . 2. Assim, considerando que no caso dos autos não há registro de previsão contratual para o recebimento de comissões pelas vendas de produtos não bancários pela reclamante, é indevido o acréscimo salarial pleiteado. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/17. DIREITO INTERTEMPORAL. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em aferir a aplicação imediata da Lei n° 13.467/17 aos contratos de trabalho em curso quando da entrada em vigor da norma, em 11/11/2017, notadamente quanto ao intervalo da mulher previsto no art. 384 da CLT, dispositivo que foi revogado pela referida lei. 2. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos), ocorrido na sessão de 25/11/2024, firmou tese jurídica vinculante no sentido de que “ A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”, ressalvado o entendimento pessoal do Relator. 3. Nesse contexto, a condenação ao pagamento das horas extras provenientes da não concessão do intervalo do art. 384 da CLT – revogado pela Lei nº 13.467/17 – deve ser limitada ao período imprescrito compreendido até 10/11/2017. 4. Nesse contexto, proferida a decisão regional em consonância com a jurisprudência uniforme desta Corte, incide o óbice da Súmula 333 desta Corte. Recurso de revista de que não se conhece. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ÍNDICES APLICÁVEIS NA FASE PRÉ-JUDICIAL 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 2. Especificamente no que se refere à incidência de juros devidos na fase extrajudicial, consta no item 6 da ementa da ADC 58 : "6. Em relação à fase extrajudicial, (...) deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991 )." 3. No julgamento do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, por unanimidade, a SbDI-I desta Corte Superior entendeu que se aplica ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de sua não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010461-12.2020.5.03.0102. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 16/12/2025.)
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