- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2025
- Data de publicação
- 10/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010958-63.2019.5.03.0004, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 01/12/2025, p. 10/12/2025
EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. BANCÁRIO. VENDA DE PRODUTOS COMPATÍVEIS COM A ATIVIDADE BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO DE ACRÉSCIMO SALARIAL. COMISSÃO INDEVIDA. A parte não demonstra analiticamente a procedibilidade do apelo, uma vez que, conforme salientado pelo juízo primeiro de admissibilidade, esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que a venda de produtos do Banco empregador e/ou de empresas do grupo econômico, como seguros, consórcio e plano de previdência está inserida nas atribuições do empregado bancário. Dessa forma, não havendo premissa fática que indique a existência de previsão contratual de acréscimo remuneratório sobre essas vendas, a teor do que dispõe o parágrafo único, art. 456 da CLT, é indevida a condenação ao pagamento de comissões ou diferenças salariais em razão da comercialização dos produtos bancários. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO RECLAMADO. BANCÁRIO. MOLDURA FÁTICA QUE INDICA QUE A TRABALHADORA EXERCIA FUNÇÃO DE GERENTE DE AGÊNCIA. SÚMULA N° 287 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TEMA 253 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DESTA CORTE. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho na sessão do dia 22/08/2025, ao examinar o Tema 253 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, reafirmou o entendimento contido na Súmula n° 287/TST, consolidando tese jurídica vinculante no sentido de que “A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT” . Nesse contexto, proferida a decisão regional em consonância com a jurisprudência uniforme desta Corte, incide o teor do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que se aplica a prescrição parcial à pretensão de percepção de diferenças salariais decorrentes da supressão do adicional por tempo de serviço (anuênios), por se tratar de descumprimento de contrato, e não de alteração do pactuado (Ag-E-ARR-81700- 27.2008.5.04.0601, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 29/5/2020; AgR-E-ED-RR-3953300-80.2009.5.09.0041, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 13/3/2020). Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que inviabiliza o presente recurso diante dos óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III- RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO RECLAMADO. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17. DIREITO INTERTEMPORAL. TESE JURÍDICA FIRMADA NO EXAME DO TEMA 23 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta 3ª Turma adotou entendimento iterativo, à luz do direito intertemporal, no sentido de serem inaplicáveis as alterações introduzidas pela Reforma Trabalhista (Lei n° 13.467/2017), aos contratos de trabalho em curso quando da sua edição, por entender que a supressão ou alteração de direito incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, com redução da remuneração, ofende o ato jurídico perfeito, a teor do que dispõem os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República e 6º da LINDB. 2. Todavia, o Pleno desta Corte na sessão do dia 25/11/2024, ao examinar o Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou nos autos do IRR nº 528-80.2018.5.14.0004, tese jurídica vinculante no sentido de que “ A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”, ressalvado o entendimento pessoal do Relator. 3. Nesse contexto, verifica-se que comporta reforma o acórdão regional para adequá-lo a jurisprudência uniforme desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010958-63.2019.5.03.0004. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 10/12/2025.)
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