- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
TST – Agravo 0001186-04.2024.5.17.0007, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 10/12/2025, p. 19/12/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO AO USO DE BANHEIRO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM LINHA DE PRODUÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TEMA 117 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . 1. O tema ora em análise “ 1 – É ilícito o controle ou a limitação, pelo empregador, ao uso do banheiro durante a jornada de trabalho do empregado? 2 – O controle ao uso do banheiro, pelo empregador, durante a jornada de trabalho, configura dano moral in re ipsa? 3 – A hipótese em que há prestação de serviços em linha de produção, com necessidade de substituição prévia do empregado no posto de trabalho, configura distinção?” foi afetado a julgamento em incidente de recurso de revista repetitivo, sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, restando caracterizada a transcendência jurídica da causa. 2. No caso, o Autor postula o pagamento de indenização por danos morais, ao fundamento de que era impedido de ir ao banheiro durante a jornada de trabalho. 3. O Tribunal Regional consignou que não havia proibição ou impedimento para que o empregado fosse ao banheiro, mas apenas a necessidade de se avisar previamente ao supervisor, pois, em razão das particularidades do trabalho em linha de produção, se faz necessário o prévio aviso para que outro empregado seja acionado a fim de evitar que a máquina não fique sem um operador. Registrou que, “ como bem pontuado pela Juíza de origem, não é razoável que a ré disponibilizasse um empregado ocioso, de prontidão, para mera cobertura dos empregados que precisassem ir ao banheiro ”, bem como que, “pelo conjunto probatório dos autos, considerando o contexto dos depoimentos, não restou comprovado o impedimento, a restrição ou o controle desarrazoado do uso do banheiro.” Nesse contexto, para se alcançar conclusão em sentido diverso, seria necessário revisitar o acervo fático probatório, expediente vedado nos termos da Súmula 126/TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001186-04.2024.5.17.0007. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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