- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
TST – Agravo 0001360-93.2022.5.17.0003, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO OU RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. MERA NECESSIDADE DE AGUARDAR OUTRO EMPREGADO PARA SUBSTITUIR A AUTORA. TRABALHO EM LINHA DE PRODUÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento da reclamante. Com efeito, o TRT, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório, a teor da Súmula nº 126 do TST, manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, por entender que não havia limitação ao uso do banheiro durante a jornada de trabalho da autora. Consignou, para tanto, que “ a prova oral produzida não comprova a impossibilidade de ir ao banheiro, mas sim que a Autora precisava esperar de outro empregado para substituí-la. Assim, não restou comprovada nenhuma situação concreta em que a Autora tenha sido proibida de utilizar o sanitário. Não comprovado, portanto, qualquer constrangimento infligido diretamente à trabalhadora ”. Fixadas tais premissas pelo Regional, para se adotar entendimento em sentido diverso, necessário seria, inequivocamente, o revolvimento fático-probatório dos autos. Nesse sentido, considerando o trabalho realizado pela reclamante em linha de produção, razoável entender que a mera comunicação de necessidade de uso do banheiro fora do período do intervalo, a fim de que fosse providenciada uma substituição, sem notícia de que havia negativa por parte da reclamada, não enseja o reconhecimento do dano moral alegado. Precedentes do TST. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001360-93.2022.5.17.0003. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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