JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000628-09.2020.5.11.0017

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/12/2025
Data de publicação
16/12/2025

TST – Agravo 0000628-09.2020.5.11.0017, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 12/12/2025, p. 16/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA Nº 452/TST. 1. A Eg. Corte Regional fixou o entendimento no sentido de que “não se trata de simples alteração unilateral do contrato de trabalho decorrente de ato único do empregador, como suscitado na tese patronal, mas da não aplicação, pela empresa sucessora, das promoções por antiguidade e por merecimento às quais se comprometera a empresa sucedida (...) Impertinente, como se vê, a alegação de incidência da Súmula 294, pois, ao caso, aplica-se a jurisprudência pacífica do TST ementada na Súmula 452 (...)considerando que o pedido da autora refere-se à inobservância de critérios promocionais previstos no PCS da COSAMA e que a lesão pela ausência de reajuste salarial se renova a cada prestação, não há que se falar em prescrição total”. 2. Nesses termos, destaca-se que a jurisprudência desta Corte se fixa no sentido de que incide a prescrição parcial, pois não é o caso de alteração do pactuado, mas sim descumprimento de uma obrigação prevista em Plano de Cargos e Salários da reclamada, consoante delineado pela Súmula nº 452 desta Corte Superior. 3. Por conseguinte, irretocável o juízo monocrático que manteve a aplicabilidade do art. 896, § 7º, da CLT e do óbice da Súmula nº 333 do TST Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. SÚMULA 51, I, DO TST. 1. A Eg. Corte Regional fixou o entendimento de que “por ter ingressado nos quadros da ré antes da alteração contratual havida em novembro/2001, faz jus à aquisição da progressão por antiguidade, cujo implemento se verifica objetivamente pelo decurso do tempo, razão pela qual reformo parcialmente a decisão para deferir as promoções por antiguidade, no período imprescrito, no percentual de 8% de aumento no salário-base cada, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário, FGTS, PLR e anuênio, cujo montante deverá ser calculado em regular liquidação de sentença, observada a evolução salarial da obreira”. 2. Conforme se extrai do acórdão regional recorrido, a reclamante ingressou na reclamada a alteração e/ou revogação unilateral de seu conteúdo, seja ele qual for, apenas atingirão os contratos de trabalho firmados posteriormente às mudanças. Trata-se, aqui, do conteúdo expresso do art. 468, caput, da CLT e da Súmula nº 51, I, do TST. 3. Assim, constituindo alteração contratual lesiva ao empregado, hipótese em que gera direito ao pagamento de diferenças salariais, nos termos da Súmula nº 51, I, do TST. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. REFLEXOS EM PLR. DANOS MORAIS. PRECLUSÃO. ART. 1º, § 1º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. 1. A Eg. Corte Regional não emitiu juízo de admissibilidade quanto aos referidos tópicos recursais. 2. Acrescenta-se que a reclamada não opôs embargos de declaração nos termos estabelecidos pelo art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40/2016 desta Corte Superior: “Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão”. 3. Portanto, destaca-se que as temáticas relativas aos reflexos em PLR e fixação de danos morais se encontram preclusas, nos termos estabelecidos pela parte final do art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40/2016. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000628-09.2020.5.11.0017. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 12/12/2025. Juntado aos autos em 16/12/2025.)
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