JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001315-87.2018.5.11.0006

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
09/04/2024
Data de publicação
12/04/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001315-87.2018.5.11.0006, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 09/04/2024, p. 12/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES. ÓBICE DA SÚMULA 452 DO TST. 2. PROMOÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 452, no sentido de que, em se tratando de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos de Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. II. Quanto ao deferimento das promoções por tempo de serviço, tendo em vista a sucessão da empresa COSAMA pela Manaus Ambiental S.A., os contratos de trabalho da empresa sucedida foram transferidos à empresa sucessora, sendo inviável a supressão de direitos já incorporados aos empregados, sob pena de configurar alteração contratual lesiva. Considerando que o reclamante foi admitido em março de 1996, na vigência do PCS nº 019/1987, nos termos da Súmula nº 51, item I, desta Corte, as cláusulas regulamentares que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento, pelo que o referido PCS, em que baseada a pretensão do reclamante, continua em vigor, porque incorporado ao contrato de trabalho do autor. No mesmo sentido, citam-se precedentes desta Corte Superior. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos , confirmando-se a intranscendência da causa. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001315-87.2018.5.11.0006. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 09/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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