- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2025
- Data de publicação
- 17/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000964-37.2017.5.12.0034, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 12/12/2025, p. 17/12/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. DESCUMPRIMENTO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL - ALCANCE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional assinalou que “não existiu alteração contratual mediante supressão de direito não garantido por lei, mas houve suposta inobservância de normas internas da empresa” e, “nesse caso, é aplicável a Súmula nº 452 do e. TST”. 1.2. O entendimento pacificado no âmbito desta Corte Superior é no sentido da não incidência da prescrição quinquenal quanto ao pedido de reconhecimento do direito às promoções anteriores ao corte prescricional quinquenal, pois de fundo declaratório, atingindo apenas eventuais efeitos pecuniários. Precedentes. 2. JULGAMENTO “ULTRA PETITA”. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE CONCEDIDAS FORA DO PERÍODO DE AFASTAMENTO - PCR/2010. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 2.1. Nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC, ao juiz é vedado proferir decisão de natureza diversa da pedida, condenar a parte em quantidade superior ou em objeto distinto do demandado, sob pena de incorrer em julgamento “ultra” ou “extra petita”. 2.2. Consoante registrado pelo Tribunal Regional, “O pedido que consta na petição inicial diz respeito às diferenças salariais decorrentes das promoções (antiguidade e merecimento) ‘a que o autor teria direito se em efetivo trabalho estivesse [...] observando o enquadramento correspondente, ou seja, acrescido de tantos quantos forem os níveis que tenham recebido os empregados paradigmas, assim entendidos aqueles que permaneceram ativos na empresa, observada, ainda, a devida correspondência entre os cargos/funções, sem qualquer distinção de data, percentual ou nível da carreira, observado o número de níveis/steps concedidos’”, concluindo que “não há julgamento ultra petita na condenação imposta na r. sentença”. 2.3. Assim, respeitados os limites da lide, não há que se cogitar de julgamento “ultra petita”. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. EMPREGADOS ANISTIADOS. READMISSÃO. CONTAGEM DO PERÍODO DE AFASTAMENTO DE SERVIÇO PARA FINS DE PROGRESSÕES CONCEDIDAS EM CARÁTER GERAL E LINEAR . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A respeito dos efeitos financeiros decorrentes da anistia prevista na Lei nº 8.878/94, esta Corte firmou o entendimento na Orientação Jurisprudencial nº 56 da SBDI-1 no sentido de que "os efeitos financeiros da anistia concedida pela Lei nº 8.878/94 somente serão devidos a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração em caráter retroativo". 2. A SBDI-I desta Corte Superior, no julgamento do processo TST-E-ED-RR-47400-11.2009.5.04.0017, entendeu que o período compreendido entre a dispensa irregular do empregado e sua readmissão configura suspensão contratual, motivo pelo qual se concluiu que "são devidas ao anistiado apenas as promoções concedidas em caráter geral, linear e impessoal a todos os trabalhadores, que, no período de afastamento do empregado anistiado, continuaram a trabalhar enquadrados nos mesmos cargos e desempenhando as mesmas funções daquele empregado". 3. Posteriormente, a Subseção evoluiu seu entendimento para excluir as parcelas vinculadas à prestação laboral continuada, a exemplo das promoções por merecimento. 4. Nesse contexto, o período de afastamento deve ser computado para fins de deferimento das progressões concedidas em caráter geral, linear e impessoal, à exceção das promoções por merecimento, a todos os trabalhadores, que permaneceram laborando nos mesmos cargos e desempenhando as mesmas funções do autor. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000964-37.2017.5.12.0034. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 12/12/2025. Juntado aos autos em 17/12/2025.)
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