JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000867-89.2021.5.12.0036

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
10/12/2025
Data de publicação
16/12/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000867-89.2021.5.12.0036, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 10/12/2025, p. 16/12/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA AUTORA. REGIME DE TRABALHO EM ESCALAS DE 12x36. NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em discutir a possibilidade de a negociação coletiva estipular, sem autorização da autoridade competente, prorrogação de jornada em atividade insalubre, no regime 12x36, em período posterior a 10/11/2017. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.121.633/GO, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. Conquanto a Suprema Corte, apesar do prestígio reconhecido à negociação coletiva, tenha ressalvado os temas que versem sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, esta não é a hipótese dos autos, em que a controvérsia diz respeito à prorrogação de jornada em ambiente insalubre. 4. Tanto não é direito indisponível que a Lei n. 13.467/2017 ("Reforma Trabalhista") inseriu no art. 60 da CLT o parágrafo único, excepcionando a jornada 12x36 de exigência de licença prévia, e o inciso XIII do art. 611-A apregoa a prevalência do negociado sobre o legislado no que se refere à prorrogação de jornada em atividade insalubre, sem licença prévia de autoridades competentes do Ministério do Trabalho. 5. Portanto, em observância do entendimento fixado no julgamento do Tema 1.046, bem como da legislação pertinente, impõe-se reconhecer a validade da negociação coletiva que estabelece regime de trabalho 12X36 em atividade insalubre sem a licença prévia da autoridade competente, superado o entendimento consubstanciado no item VI da Súmula n. 85 desta Corte Superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ. PROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. 1. Ante a potencial violação do art. 791-A, § 4º, da CLT, cumpre dar provimento do agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RÉ. VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EMPREGADOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE (ART. 791-A, § 4º, DA CLT) TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se também o empregador a quem foram concedidos os benefícios da justiça gratuita tem direito à suspensão da exigibilidade da obrigação da pagar os honorários advocatícios sucumbenciais nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT. 2. Após o julgamento dos embargos de declaração na ADI 5.766 pelo Supremo Tribunal Federal, firmou-se o entendimento no sentido de que permanece hígido o princípio da sucumbência, de modo que é a exigibilidade da obrigação que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita. Se não deferidos, é exigível de imediato. Por outro lado, se concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica suspensa pelo período de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão. 3. Cumpre observar que a disciplina jurídica imposta pela Lei n. 13.467/2017 revela-se mais equânime e não distingue entre autor e réu no que se refere à possibilidade de suspensão do pagamento dos honorários sucumbenciais, bastando que seja atendido o requisito legal concernente ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita. 4. Ao revés, a racionalidade que norteia o § 4º do art. 791-A da CLT é a de que, diante da fragilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita, impõe-se a suspensão da obrigação pelo prazo legal com vistas a permitir que recupere sua capacidade econômica e, assim, em momento futuro, possa efetuar a satisfação do crédito. 5. Sinale-se que a concessão dos benefícios da justiça gratuita não resulta na liberação definitiva da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, na medida em que a situação econômica diz respeito ao estado da parte por ocasião do processo, podendo ser alterado com o passar do tempo. Quem é beneficiário da Justiça Gratuita hoje, poderá deixar de ser no período legal de suspensão de exigibilidade. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se em estabelecer se o recolhimento irregular dos depósitos do FGTS enseja a rescisão indireta do contrato de trabalho. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a falta ou insuficiência do recolhimento dos depósitos do FGTS na conta do trabalhador constitui falta grave capaz de justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do art. 483, d , da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000867-89.2021.5.12.0036. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 16/12/2025.)
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