JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0000767-64.2018.5.08.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
19/05/2020
Data de publicação
22/05/2020

TST – Mandado de Segurança 0000767-64.2018.5.08.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/05/2020, p. 22/05/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA EMPRESA CONDENADA SOLIDARIAMENTE POR INTEGRAR GRUPO ECONÔMICO. INSURGÊNCIA OPONÍVEL MEDIANTE INSTRUMENTOS PROCESSUAIS ESPECÍFICOS. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. INCIDÊNCIA DA DIRETRIZ DA OJ 92 DA SBDI-2 DO TST . 1. Na forma do artigo 5º, II, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança não representa a via processual adequada para a impugnação de decisões judiciais passíveis de retificação por meio de recurso, ainda que com efeito diferido (OJ 92 da SBDI-2 do TST). 3. No caso, a autoridade tida como coatora determinou a citação da Impetrante, empresa condenada solidariamente com a ex-empregadora, em virtude do reconhecimento de formação de grupo econômico, ao pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos no título executivo ainda não transitado em julgado, para pagar em 48 horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 54.376,83. 3. No entanto, a controvérsia acerca do direcionamento da execução provisória contra empresa condenada solidariamente deve ser solucionada em embargos à execução (artigo 884 da CLT), com possibilidade de interposição, posteriormente, de agravo de petição (artigo 897, "a", da CLT). 4. Havendo no ordenamento jurídico medida processual idônea para corrigir a suposta ilegalidade cometida pela autoridade apontada como coatora, resta afastada a pertinência do mandado de segurança. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000767-64.2018.5.08.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 19/05/2020. Juntado aos autos em 22/05/2020.)
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