- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/11/2020
- Data de publicação
- 13/11/2020
TST – Recurso Ordinário 0000368-65.2019.5.20.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/11/2020, p. 13/11/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PROFERIDO EM EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA . ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 92 DA SBDI-2. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão do TRT da 20ª Região que concedeu a segurança para declarar a nulidade da decisão que reconheceu a existência de grupo econômico entre a empresa devedora e a ora impetrante, determinando a inclusão desta no polo passivo da execução. Existindo medida processual própria para corrigir supostas ilegalidades cometidas pela autoridade coatora, como o reconhecimento de formação de grupo econômico, a inclusão da impetrante no polo passivo da execução e a determinação de constrição de bens, é incabível a impetração de mandado de segurança, conforme entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2 e no art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009. Com efeito, nos moldes do art. 884 da CLT, a veiculação de insurgências na fase de execução comporta a interposição de embargos à execução e, em grau de recurso, agravo de petição nos termos do art. 897, "a", da CLT. Por conseguinte, inegável que o presente mandamus não é o meio adequado para o reconhecimento da matéria, ante a existência de recurso próprio. Precedentes da SBDI-2 . Recurso ordinário provido para denegar a segurança . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000368-65.2019.5.20.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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