- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 04/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
TST – Mandado de Segurança 0102705-92.2021.5.01.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/12/2025, p. 19/12/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO EM QUE RECONHECIDA A FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO E MANTIDA A EXECUÇÃO CONTRA O IMPETRANTE. CITAÇÃO POR EDITAL NA AÇÃO MATRIZ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INSURGÊNCIA OPONÍVEL MEDIANTE INSTRUMENTOS PROCESSUAIS ESPECÍFICOS. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. INCIDÊNCIA DA OJ 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. Mandado de segurança aviado contra decisão por meio da qual foi mantido o Impetrante no polo passivo da execução trabalhista, ante o reconhecimento de formação de grupo econômico com a empresa executada. 2. Na forma do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança não representa a via processual adequada para a impugnação de decisões judiciais passíveis de retificação por meio de recurso, ainda que com efeito diferido ( OJ 92 da SBDI-2 do TST e Súmula 267 do STF). 3. A decisão impugnada, em que mantido o Impetrante no polo passivo da execução trabalhista diante do reconhecimento da configuração de grupo econômico, ainda que se alegue ausência de regular citação, não atrai a admissão do mandado de segurança. Afinal, não se vislumbrando, em princípio, a ocorrência de abuso ou ilicitude na condução da execução direcionada contra o Impetrante, pode a parte valer-se dos instrumentos específicos previstos no ordenamento jurídico para impugnar o ato judicial reputado ilegal. 4. Como cediço, o ordenamento processual trabalhista disponibiliza às partes, para a veiculação de insurgências na etapa executiva, os embargos de terceiro (artigos 674 a 681 do CPC) e a ação incidental de embargos à execução (artigo 884 da CLT), com a posterior possibilidade de interposição de agravo de petição (artigo 897, "a", da CLT), se necessário. 5. Logo, havendo no ordenamento jurídico instrumentos processuais idôneos para corrigir supostas ilegalidades cometidas pela Autoridade reputada coatora, com a profundidade que a controvérsia reclama, resta afastada a pertinência do "remédio heroico" ora examinado, de acordo com a exata disciplina do artigo 5º, II, da Lei nº 12.016/09, conforme diretrizes da OJ 92 da SBDI-2 do TST e Súmula 267 do STF. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0102705-92.2021.5.01.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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