- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 16/12/2025
TST – Agravo de Instrumento 1001080-18.2018.5.02.0374, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 10/12/2025, p. 16/12/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Encontrando-se a decisão denegatória dividida em capítulos, com fundamentação específica para cada um deles, a impugnação genérica, a vários óbices do despacho denegatório, não se revela suficiente a contrastar objetivamente os fundamentos da decisão agravada, em razão da inexistência da dialética recursal. 2. No caso, a parte agravante sequer identifica ou demonstra, de forma individualizada, quais são os tópicos recursais controversos, fato que impossibilita a delimitação de quais matérias a agravante pretende devolver à Turma no presente agravo. 3. Assim, a ausência de combate específico às razões do despacho denegatório não atende o comando inserto na Súmula n. 422, I, do TST, segundo a qual não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Agravo de instrumento de que não se conhece . RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. SÚMULA N. 457 DO TST. 1. O artigo 790-B da CLT determina que o pagamento dos honorários periciais deve ser efetuado pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. A partir da alteração inserida na CLT pela Lei n. 13.467/2017, o dispositivo passou a dispor que inclusive os beneficiários da justiça gratuita devem arcar com esse encargo. 2. Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI n. 5.766, declarou a inconstitucionalidade parcial do dispositivo, justamente em relação ao acréscimo legislativo, razão pela qual foi restabelecida a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula n. 457, segundo a qual "A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT". Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001080-18.2018.5.02.0374. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 16/12/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.