- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 16/12/2025
TST – Agravo de Instrumento 1000978-75.2019.5.02.0013, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 10/12/2025, p. 16/12/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE NÃO SE IMPUGNOU O ÓBICE DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 422, I, DO TST. 1. Do cotejo da decisão denegatória do recurso de revista com as razões do agravo de instrumento, depreende-se que a parte agravante não impugnou, de forma específica, a fundamentação expendida pela Corte Regional, qual seja a desfundamentação técnica do recurso de revista, a teor do art. 896, § 9º, da CLT. 2. Nesse contexto, a agravo de instrumento revela deficiência de fundamentação, porquanto a parte agravante não infirmou a decisão agravada, nos termos em que proferida, em manifesta desatenção ao princípio da dialeticidade, o que atrai a incidência da Súmula n. 422, I, do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece. SALÁRIO “POR FORA”. CONFISSÃO FICTA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. No caso concreto, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, assentou que, “em que pese a confissão ficta da 1ª reclamada, não há como se admitir o recebimento habitual e invariável de comissões pelo cumprimento de metas. Ademais, como consignado pela D. Julgadora, ‘pagamentos habituais, sempre no mesmo valor, por meio de cartões é prática habitual das empresas para conceder benefícios como de alimentação’.” Concluiu, com base no lastro probatório, que, “como bem fundamentou a D. Julgadora de origem, as inovações apresentadas no depoimento e a inconstância do reclamante na dedução dos fatos e a inverossimilhança das alegações, não convencem quanto à existência de pagamento de salário "por fora", restando indevida a integração perseguida”. 2. Pontua-se que a consequência da sanção processual de confissão é tão somente a presunção juris tantum de veracidade das afirmações em contrário aduzidas pela parte adversa, consoante os termos da primeira parte do item II da Súmula n. 74 do TST, verbis : "a prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta". 3. Depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o Tribunal Regional, com espeque na valoração das provas produzidas, firmou convicção de que “não há como se admitir o recebimento habitual e invariável de comissões pelo cumprimento de metas”. 4. Logo, conclusão em sentido diverso demanda o reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST, óbice formal que inviabiliza o reconhecimento da transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, consignou que “Extrai-se dos depoimentos colhidos que autor e sua testemunha trabalharam por 5 meses no Atacadão Guarapiranga. A testemunha confirmou os horários de entrada e saída e dias da semana trabalhados. Não restou confirmado o labor aos domingos, tampouco a impossibilidade de gozo integral do período para refeição e descanso.” Concluiu que, “considerando a possibilidade de fiscalização de jornada ou o efetivo controle, conforme depoimentos colhidos, bem como a revelia e confissão da 1ª ré e a prova oral produzida pelo reclamante, entendo autorizada a adoção da seguinte jornada de trabalho pelo período de 5 meses, contando da admissão do reclamante: segunda a sexta-feira, das 07h00 às 19h00 e aos sábados, das 07h00 às 14h00, sempre com uma hora de intervalo”. 2. Nesse contexto, a análise das alegações da parte agravante, no sentido diverso do acórdão regional, implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE E NÃO ISENÇÃO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o beneficiário da justiça gratuita obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2. O princípio da sucumbência, instituído no caput do art. 791-A, permaneceu hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. 3. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica automaticamente suspensa, diante da inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT declarada na ADI-5766, que produz efeitos erga omnes (Lei n. 9.868/1999, 28, parágrafo único), ex tunc (Lei n. 9.868/1999, 27, caput ) e vinculante (Lei n. 9.868/1999, 28, parágrafo único) a partir da publicação da ata de julgamento (Rcl-20901; Rcl-3632; Rcl-3473). 4. Não se compreende, portanto, que a concessão dos benefícios da justiça gratuita provoque a liberação definitiva da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, pois a situação econômica do litigante diz respeito ao estado da pessoa e pode alterar com o passar do tempo. Quem é beneficiário da Justiça Gratuita, hoje, poderá deixar de ser no período legal de suspensão de exigibilidade. 5. Logo, o Tribunal Regional, ao suspender a exigibilidade dos honorários sucumbenciais em favor da parte recorrente, decidiu em consonância com o precedente vinculante da Suprema Corte. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000978-75.2019.5.02.0013. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 16/12/2025.)
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