- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 03/06/2025
TST – Agravo 1000528-87.2022.5.02.0382, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 14/05/2025, p. 03/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, E 224, §2º, DA CLT. FIDÚCIA ESPECIAL NÃO CARACTERIZADA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional registrou que embora o Reclamante, na condição de gerente de segurança, possuísse poderes diferenciados em relação ao bancário comum, não detinha poderes de gestão na forma do artigo 62, II, da CLT. Consignou, ainda, que o Autor não era autoridade máxima de agência ou departamento e não recebeu qualquer acréscimo remuneratório quando foi promovido a analista de segurança (art. 224, § 2º, da CLT), sendo certo que “não se encontra presente o requisito remuneratório de que trata o parágrafo único do artigo 62 da CLT". Nesse cenário, diante das premissas fáticas insuscetíveis de alteração em face da Súmula 126/TST, reconhece-se que o Reclamante não pode ser enquadrado na exceção do artigo 62, II, da CLT. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000528-87.2022.5.02.0382. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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