JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001264-87.2022.5.09.0654

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
10/12/2025
Data de publicação
16/12/2025

TST – Agravo 0001264-87.2022.5.09.0654, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 10/12/2025, p. 16/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. REQUISITO OBJETIVO. TEMA Nº 210 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. REQUISITO OBJETIVO. TEMA Nº 210 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Em razão do reconhecimento da transcendência da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 62, II, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. REQUISITO OBJETIVO. TEMA Nº 210 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Tribunal Pleno desta Corte admitiu Incidente de Recurso Repetitivo nº 210 acerca da questão: “Para fins de enquadramento no art. 62, II, da CLT, o padrão remuneratório diferenciado, no mínimo de 40% sobre o salário efetivo do detentor de cargo de confiança, deve ser comprovado por meio de rubrica específica de gratificação de função ou pode ser aferido com base na remuneração global do empregado? Para aferir o padrão de remuneração diferenciado, deve ser considerado o salário efetivo recebido antes da investidura no cargo de confiança ou o percebido pelos subordinados?”. Ocorre que a Relatora do incidente não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, razão pela qual remanesce a atual orientação da Eg. 5ª Turma. De fato, o padrão remuneratório diferenciado de, no mínimo de 40% sobre o salário efetivo do detentor de cargo de confiança, pode ser aferido com base na remuneração global do empregado, devendo ser considerado o salário percebido por seus subordinados. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que o autor exerceu a função de supervisor de filial de 01/06/2012 a 04/01/2021 e que a remuneração era superior a mais de 40% de seus subordinados. Restou delimitado, ainda, com base no exame dos elementos de prova, notadamente da prova oral colhida, que “o reclamante exerceu cargo de confiança, em grau que o diferenciava dos outros empregados, pois possuía subordinados, coordenava e supervisionava os trabalhos, bem como possuía confiança diferenciada dos demais empregados do seu setor, ocupando cargo de posição elevada na hierarquia da empresa”. Diante de tal moldura fática, infensa de alteração em sede de revista, incólume o art. 62, II, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001264-87.2022.5.09.0654. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 16/12/2025.)
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