- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2020
- Data de publicação
- 22/05/2020
TST – Agravo 0001208-17.2011.5.09.0015, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 20/05/2020, p. 22/05/2020
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO ARTIGO 62, INCISO II, DA CLT. O artigo 62 da CLT exige, para os ocupantes de cargo de confiança, os pressupostos de autonomia de jornada, elevado padrão salarial e desempenho de funções de gestão. Com efeito, o parágrafo único do referido dispositivo legal determina que o regime previsto no Capítulo relativo à duração do trabalho será aplicável aos empregados mencionados no inciso II (gerentes, exercentes de cargo de gestão), quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). No caso em tela, restou consignado pelo Regional que a remuneração diferenciada do autor superava, pelo menos, em 40% do cargo efetivo em relação aos demais empregados, que se coadunava com a função exercida em um padrão remuneratório bastante elevado acima da média dos empregados em geral. Logo, a decisão do TRT observou o disposto no art. 62, II, e parágrafo único, da CLT. Assim, tendo a empregadora cumprido requisito objetivo previsto na norma, e o Regional registrado que o reclamante estava investido de amplos poderes de mando e gestão, até mesmo praticando atos que importavam risco à atividade empreendida em razão da fidúcia atribuída, não se verifica a ofensa ao dispositivo. Agravo não provido, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001208-17.2011.5.09.0015. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 20/05/2020. Juntado aos autos em 22/05/2020.)
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