- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 16/12/2025
TST – Agravo 0011087-70.2021.5.15.0099, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 10/12/2025, p. 16/12/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 338, I, TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se que o Tribunal de origem manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de horas extras, destacando que a análise dos controles de jornada juntados revelou a marcação de horários variados, inclusive da fruição do intervalo intrajornada de uma hora, e os recibos de pagamentos demonstraram a quitação de horas extras com adicional de 100% e também do intervalo intrajornada quando suprimido sob a rubrica "indneiz. intra 60%”. O TRT registrou que a parte reclamante não comprovou a existência de labor extraordinário não anotado e não quitado. Consta do acórdão regional, ainda, que “ a reclamante não conseguiu comprovar que as anotações fossem erradas, ou de que nos meses em que não foram encartados, que a jornada de trabalho era diferente daquela costumeiramente anotada nos controles ”. Nos termos da nos termos da Súmula nº 338, item I, do TST, " É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário ". Por sua vez, consta da Orientação Jurisprudencial nº 233 da SBDI-1 do TST, que "a decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período". Ao contrário do que possa vislumbrar, a Orientação Jurisprudencial nº 233 da SBDI-1 e a Súmula nº 338, I, não são excludentes, na realidade, revelam complementariedade, tudo em ordem a propiciar ao julgador meios hábeis à composição da controvérsia, na esteira do princípio da persuasão racional do art. 371 do CPC de 2015, que conferem ao juiz a liberdade de valoração da prova. Na hipótese dos autos , o Tribunal Regional, ao deixar de aplicar a presunção relativa estabelecida na Súmula nº 338, I, do TST, registrou que, “ em relação às horas extras, intervalo intrajornada, validade dos controles de ponto e ausência em determinados meses, restou expresso no v. acórdão que a reclamante não conseguiu comprovar que as anotações fossem erradas, ou de que nos meses em que não foram encartados, que a jornada de trabalho era diferente daquela costumeiramente anotada nos controles”. Dessa forma, a decisão recorrida, tal como proferida, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula n° 338, I, do TST. Precedente da 5ª Turma. Logo, incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT, como obstáculos à intervenção desta Corte no feito. Por fim, vale destacar que, relativamente ao pedido de descaracterização do acordo de compensação de jornada, a parte reclamante deixou de impugnar, de forma específica, todos fundamentos da decisão recorrida pelo que, nesse particular, incidem os óbices do art. 896, § 1º-A, III, da CLT e da Súmula nº 422, I, do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011087-70.2021.5.15.0099. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 16/12/2025.)
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