- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 16/12/2025
TST – Agravo 0000790-11.2021.5.07.0007, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 10/12/2025, p. 16/12/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT consignou o montante indenizatório no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em decorrência da exigência de Carta de Fiança e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo transporte de valores. Esse valor não está em descompasso com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade adotadas por esta Corte, não se revelando excessivo, tampouco irrisório à reparação do dano causado à parte reclamante, consideradas as peculiaridades do caso concreto em exame. Desse modo, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), uma vez que a questão relativa aos critérios para a quantificação dos danos extrapatrimoniais é bastante conhecida no âmbito deste Tribunal; b) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, não havendo falar, portanto, em transcendência política ; c) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido ( transcendência social ), na medida em que a matéria não é disciplinada em nenhum dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais); e d) não se verifica a existência de transcendência econômica , na medida em que o valor fixado pelo e. TRT a título indenizatório é insuficiente a comprometer a higidez financeira da reclamada. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com base nos elementos de prova, concluiu que o autor enquadrava-se na exceção prevista no art. 62, I, da CLT, na medida em que exercia atividade externa sem fiscalização da jornada de trabalho. Consignou que "A reclamada comprovou que fez constar de forma expressa na ficha do Registro de Empregado (id ID. 00b8c2e - Pág. 6) de anotações e atualizações da CTPS do autor (fls. 64-65) a condição de que o mesmo estava submetido a labor externo, sem controle de sua jornada de trabalho, na forma prevista no art. 62, I, da CLT”. Registrou que “levando em consideração que as anotações contidas na CTPS ostentam, presunção relativa de veracidade, conforme consta na Súmula 12 do c. TST, caberia ao autor provar que estaria submetido a controle de jornada de trabalho, executando labor em horário excedente”. No entanto, “não há nos autos elementos convincentes nesse sentido, pois apenas restou demonstrado, através da prova emprestada utilizada a pedido das partes, qual seja a ata de audiência do processo nº 0000318-59.2020.5.07.0002 e 0000270-79.2020.5.07.0009, configura em verdade provada dividida ante o conflito de versões apresentadas pela parte autora e a defesa”. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão diversa desta Corte, no sentido de que a jornada externa exercida pelo autor era passível de fiscalização pela reclamada, necessário seria o reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice contido na Súmula nº 126 do TST. Ressalte-se, por oportuno, que as questões não foram decididas pelo Regional com base nas regras de distribuição do onus probandi, mas sim na prova efetivamente produzida e valorada, o que revela a impertinência da alegada ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. ENQUADRAMENTO SINDICAL. VENDEDOR. CATEGORIA DIFRENCIADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. VENDEDOR. CATEGORIA DIFRENCIADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 511, § 3º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. VENDEDOR. CATEGORIA DIFRENCIADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. É incontroverso, segundo se extrai do v. acórdão regional, que o reclamante atuava na função de vendedor. Nada obstante, o Tribunal Regional consignou que "a atividade preponderante da reclamada encontra-se inserida no ramo da industrialização e comercialização de gêneros alimentícios", de modo que "incabível a aplicação, ao autor, de norma coletiva firmada pelo Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio, Propagandista-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado do Ceará (SINDIPROVENCE), mormente considerando não se encontrar a empresa demandada representada nas negociações coletivas firmadas pela categoria diferenciada dos vendedores”. Assim, concluiu que “Incensurável o decisum, portanto, ao decidir pela incidência, no caso concreto, do art. 511, §1º da CLT, nada havendo a modificar na sentença guerreada”. Ocorre que este Tribunal Superior, examinando casos semelhantes, tem se manifestado no sentido de que, na condição de vendedor, o empregado está regido pela legislação especial (Lei nº 3.207/1957), sem a distinção imposta pelo e. TRT, e, portanto, que seu enquadramento sindical não se dá na atividade preponderante da empresa. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000790-11.2021.5.07.0007. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 16/12/2025.)
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